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Quebra de sigilo bancário de doleiro via cooperação internacional é lícita, diz MPF

Provas serviram de base para denunciar Fernando Bregolato, responsável por lavar dinheiro para ex-diretor de abastecimento da Petrobras

Em parecer subscrito pela vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, o Ministério Público Federal (MPF) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF) mantenha decisão que considerou lícitas as provas obtidas por pedido de cooperação internacional junto ao governo de Luxemburgo e que serviram de base para a denúncia oferecida contra o doleiro Fernando Cesar Rezende Bregolato. O material refere-se a documentos de contas bancárias colhidos pelo MPF junto às autoridades luxemburguesas por meio do Pedido Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal FTLJ 33/2015. O processo que tramita no Supremo (Habeas Corpus 209.854) está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.

Réu na Ação Penal (AP) 5036531-36.2019.4.04.7000/PR, que tramita da 13ª Vara Federal de Curitiba e é resultante das investigações da Operação Lava Jato, Bregolato é apontado como a pessoa responsável pela lavagem de dinheiro em offshores controladas pelo ex-diretor de abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa.

A partir da confissão de Costa, de que os valores mantidos em contas no exterior por ele controladas eram produto de propina, os investigadores passaram a se concentrar na identificação de remetentes e destinatários de valores que transitaram por contas vinculadas ao ex-diretor da estatal. No recurso apresentado ao Supremo, a defesa alega que as provas em desfavor de Bregolato violariam o princípio da especialidade. E que teria havido suposta quebra da cadeia de custódia do material probatório, uma vez que o MP teria juntado o pedido de assistência mútua em dezembro de 2015, portanto, em data posterior ao recebimento da documentação estrangeira pelas autoridades brasileiras, em março daquele ano.

Ao refutar as alegações do doleiro, a vice-PGR ressalta que os elementos probatórios colhidos no curso das investigações foram empregados pelo MPF com o exato propósito constante no pedido de cooperação internacional: identificar remetentes e destinatários de valores que transitaram por contas de Paulo Roberto Costa e seus genros Humberto Sampaio de Mesquita e Márcio Lewkowicz na Suíça, bem como obter o bloqueio e repatriamento dos recursos. Dessa forma, não se sustenta o argumento de ofensa ao princípio da especialidade, na medida em que não houve extrapolação dos limites para a utilização do material probatório obtido das autoridades de Luxemburgo.

Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia do material probatório, Lindôra Araújo lembra que, após ser intimado para prestar esclarecimentos, o MPF reconheceu ter juntado aos autos arquivo equivocado, ocasião em que apresentou documento datado de 27 de fevereiro de 2015, antecedente, portanto, à decisão judicial que deferiu a assistência mútua. “Quanto à cronologia do requerimento ministerial às autoridades estrangeiras, não há dúvidas de que ocorreu na data indicada pelo Parquet, em 27 de fevereiro de 2015, conforme atesta o ofício de resposta expedido pela Procuradoria-Geral do Grão-Ducado de Luxemburgo”, explica.

Por fim, a vice-PGR diz não haver impedimento ao compartilhamento extrajudicial de provas em procedimento internacional de cooperação mútua e direta entre autoridades com atribuição investigatória. A medida está prevista no artigo 18 da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional) e no artigo 46 da Convenção de Mérida (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção), ratificadas pelo Estado brasileiro. Ao final, o MPF se manifesta pela denegação do habeas corpus.