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PGR: prorrogação de vigência de patentes no caso de atraso na concessão é inconstitucional

Procurador-geral aponta lesão aos direitos do consumidor. Problema é mais grave na indústria farmacêutica

Com objetivo de assegurar os direitos do consumidor, o procurador-geral da República questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a prorrogação do prazo de vigência de patentes quando ocorre demora para sua concessão, prevista no artigo 40 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996). Segundo Janot, essa prorrogação viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da livre concorrência e da defesa do consumidor, ao prolongar de forma excessiva a patente. O questionamento foi feito por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5529.

Segundo o artigo 40, caso a conclusão do processo administrativo de concessão de uma patente demore mais de dez anos para invenções ou mais de sete anos para o modelo de utilidade, o prazo de vigência dela será contado da concessão, de forma que o período de proteção acaba ultrapassando os prazos de 20 e 15 anos estabelecidos pela lei.

Na prática, muitas patentes são prorrogadas em função da demora para exame pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Esse atraso, segundo o PGR, traz malefícios tanto para os criadores como para a concorrência e para a atividade de pesquisa e desenvolvimento. “Não se está a negar a relevância da proteção constitucional ao esforço individual de criação, por meio do sistema patentário. A restrição que se faz aqui é exclusivamente à duração indeterminada dessa proteção”, defende Rodrigo Janot.

Função social – A possibilidade de prazo indeterminado de vigência de patentes, segundo Janot, não está de acordo com a função social da propriedade industrial. “A indefinição do prazo do monopólio de exploração da propriedade industrial provoca forte lesão a direitos sociais e à ordem econômica. O consumidor torna-se refém de preços e produtos definidos pelo detentor do monopólio, sem perspectiva de quando terá acesso a novas possibilidades. A livre concorrência e a defesa do consumidor, pilares da ordem econômica, sacrificam-se de forma desproporcional em prol do interesse particular dos titulares de monopólio”, sustenta.

A ação aponta que o grande prejudicado é o consumidor, por estar condicionado, tanto no preço quanto na variedade, por tempo indefinido, ao titular da patente. Essa dilatação da duração da patente traz impactos inclusive nos direitos à saúde e à alimentação, ao criar obstáculos ao desenvolvimento de novas tecnologias. Na indústria farmacêutica, a questão é ainda mais grave. Patentes de medicamentos para tratamento do câncer, por exemplo, acabam sendo prolongadas em função do artigo que o procurador-geral questiona.

Um recente estudo do Centro de Estudos e Debates Estratégicos da Câmara dos Deputados mostra a necessidade de revogação do artigo 40, conforme pretende o procurador-geral. Segundo esse estudo, o medicamento contra o câncer Avastin, por exemplo, cuja patente expiraria em 2018, valerá até 2023 em função dessa dilatação do prazo.

Adi 5529 e Adi 5061 – No STF, a ADI 5529 será relatada pelo ministro Luix Fux. Em julho de 2014, Janot não conheceu a ADI 5061, da Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades, que questionava o mesmo artigo. No parecer enviado ao STF, Janot entendeu ser a associação ilegítima para propor ações diretas de inconstitucionalidade.

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