PGR questiona novas regras para eleições em caso de vacância de cargos de eleição majoritária
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, com pedido de medida cautelar, contra novos dispositivos do Código Eleitoral. As normas foram introduzidas pela Lei 13.165/2015, conhecida como “Minirreforma Eleitoral”. Para Janot, ao exigir trânsito em julgado para realização de novas eleições em casos de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda de mandato de candidato em eleição majoritária, a norma fere princípios constitucionais.
A ação questiona o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que altera o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), no trecho em que incluiu os parágrafos 3º e 4º no artigo 224. O procurador-geral destaca que a exigência de trânsito em julgado, ou seja, de decisão judicial definitiva – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário –, mostra-se exagerada e desproporcional, ante a gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato.
A lei “cria área de tensão entre o direito à ampla defesa com os meios e recursos previstos nas leis e o tempo útil para decisões cassatórias, que não pode ser superior ao período dos mandatos”, explica Janot. Para ele, é possível, alternativamente, interpretar a exigência de trânsito em julgado como interna à Justiça Eleitoral, que se encerra no Tribunal Superior Eleitoral.
Segundo Rodrigo Janot, um dos propósitos da nova redação do artigo 224 do Código Eleitoral é “evitar a continuada rotatividade dos exercentes do Poder Executivo, ao sabor de decisões sequenciais da Justiça Eleitoral, ora afastando, ora reintegrando o mandatário”. Segundo ele, para cumprir esse objetivo, a norma exigiu que novas eleições ocorram somente após passar em julgado a decisão de cassação.
O procurador-geral destaca que a nova redação menciona indistintamente “candidato eleito em pleito majoritário”, que são os chefes do Executivo nas esferas municipal, estadual e federal - prefeitos, governadores e presidente - e os senadores. No entanto, Janot assinala que há disciplina específica para o cargo de presidente, que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios e acentua a irrazoável inclusão de senadores nos critérios para eleição.
Presidente da República - O procurador-geral pontua que a realização de eleições indiretas para a Presidência da República tem contornos fixados na própria Constituição da República e não pode ser alterada por lei. Explica que há inconstitucionalidade material no artigo 224, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, o qual exige interpretação conformadora para excluir o presidente e o vice-presidente da República de sua abrangência. Segundo Janot, “a lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram as eleições indiretas”.
De acordo com a ação, em caso de indeferimento de registro de candidatura, cassação de diploma ou perda de mandato, ocorrerá vacância do cargo de presidente da República, pois o vice-presidente - substituto e sucessor do titular - também será alcançado pela decisão. Nesse caso, aplica-se o artigo 81 da Constituição, com eleição 90 dias depois da abertura da vaga. Em caso de vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 dias depois da última vaga, de forma indireta, pelo Congresso Nacional.
Governadores e prefeitos – Outro ponto questionado na ação é o dispositivo que trata da sucessão de governadores e prefeitos. O procurador-geral explica ser matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições e leis orgânicas. Para ele, “do contrário, o pacto federativo é ofendido”. Portanto, aponta inconstitucionalidade orgânica do artigo 224, parágrafo 4º, do Código Eleitoral.
“A Lei 13.165/2015 usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, quando ocorrer vaga na segunda metade do mandato”, aponta. Para Janot, “é razoável haver uniformidade nacional sobre o tema, evitando que em uns lugares se vote novamente, em outros se escolha o próximo da lista dos mais votados”, mas aponta inconstitucionalidade na fixação da modalidade dessa eleição, quando deva ocorrer na segunda metade do mandato.
Senadores – A ação também questiona a aplicabilidade da nova redação do artigo 224 aos senadores da República. Para o procurador-geral, a permissão para que sejam eleitos indiretamente é desarrazoada, contrária ao princípio da finalidade e ofensiva à soberania popular. Explica que para essa função não há o mesmo óbice à rotatividade dos cargos do Executivo. “Cabe interpretação conformadora, para retirar o cargo de senador do âmbito material de validade da norma”, comenta.
Para Janot, quando aplicada a senadores, a norma deixa de ter razoabilidade. Segundo ele, o critério eleitoral majoritário para eleição de senadores é insuficiente para justificar a identidade de tratamento dada pela Lei 13.165/2015. “Força, contra o princípio da economicidade, realização de novas eleições (que seriam exclusivas para o Senado) e desequipara a situação dos senadores em relação à dos deputados (nas quais, cassado um, chama-se o próximo da lista)”, afirma.
O PGR ainda sustenta que “a norma reintroduz eleições indiretas para os cargos senatoriais, como se fosse possível que membros de outros estados elegessem o representante de um ente federado. Além do mais, nos pleitos em que se elegem dois senadores, far-se-ia nova eleição para escolha popular de apenas um, novamente contra a economicidade que deve presidir toda ação estatal”.
Princípios constitucionais - De acordo com o procurador-geral, a norma contraria a soberania popular, o pacto federativo, o acesso à jurisdição, o devido processo legal substancial, o princípio da proporcionalidade, o requisito da moralidade para exercício de mandatos eletivos, o princípio da finalidade, a forma de substituição do presidente e vice-presidente da República e o princípio da economicidade e deixa de proteger suficientemente a legitimidade e normalidade dos pleitos eleitorais, como exige o artigo 14, parágrafo 9º, do texto constitucional.

