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PGR: ação penal contra governador de Minas Gerais não precisa ser autorizada pela Assembleia Legislativa

Parecer foi enviado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo partido Democratas

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se, no Supremo Tribunal Federal, contra a necessidade de licença prévia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para instaurar ação penal contra o governador do estado. O parecer foi enviado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, proposta pelo partido Democratas, com dois pedidos relativos ao trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre a responsabilidade penal do governador do estado nos crimes comuns e de responsabilidade.

Como tese central, o partido defende a interpretação segundo a qual é constitucional a dispensa, nas constituições estaduais, de autorização legislativa para persecução penal de governador de estado. Segundo o procurador-geral, as normas dos arts. 51, I, e 86, caput, da Constituição da República, que dizem respeito a crimes comuns, deliberadamente não foram reproduzidas pela Constituição do Estado de Minas Gerais, que exigiu autorização legislativa prévia apenas para processar o governador nos crimes de responsabilidade.

Para Rodrigo Janot, deve-se prestigiar a autonomia do estado-membro de não reproduzir a regra da Constituição Federal que prevê autorização da Câmara dos Deputados para instauração de processo contra o presidente da República. "Não cabe aplicação do princípio da simetria, na hipótese", diz. Ele explica que as normas devem ser interpretadas restritivamente. "Embora pautadas em princípios constitucionais de reprodução obrigatória, não podem ser transplantadas, a pretexto de simetria, para as ordens jurídicas parciais quando não inseridas nas constituições dos estados-membros", diz.

Ele explica que estados-membros possuem autonomia para, em sua constituição, dispensar licença prévia da assembleia legislativa para instaurar ação penal contra governador de estado. "A exigência ofende o princípio republicano, a divisão funcional de poder, a inafastabilidade do controle jurisdicional, a proporcionalidade (pela proteção deficiente de bens jurídicos constitucionais) e o princípio federativo, além de contrapor-se à evolução buscada pela Emenda Constitucional 35, de 20 de dezembro de 2001", sustenta.

O procurador-geral opinou pelo não conhecimento do pedido de interpretação conforme por não caber interpretação para explicitar sentido unívoco de norma. Caso conhecido, ele pediu a procedência da ação, para explicitar a constitucionalidade da dispensa de licença prévia da assembleia legislativa para instaurar ação penal contra o governador do estado, extraída do art. 92, § 1º , I e II, da Constituição de Minas Gerais.

Outro pedido - No parecer, o procurador-geral manifestou-se ainda pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade da expressão "ou queixa", do art. 92, parágrafo 1º, I, da Constituição mineira. Segundo a norma, o governador do estado será suspenso de suas funções "nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça".

Neste ponto, o PGR explica que a Constituição de Minas Gerais reproduziu o texto da Constituição da República. Para ele, a suspensão das funções do governador de estado pelo recebimento de denúncia ou queixa pelo Superior Tribunal de Justiça independe da ação penal (pública, pública condicionada a representação ou privada) ou do potencial ofensivo da infração penal. "O Supremo Tribunal Federal assentou que a expressão “crimes comuns” abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive delitos eleitorais e contravenções penais", esclarece.

 

Íntegra do parecer

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