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Franqueamento Autorizado de Cartas por empresas terceirizadas não viola a Constituição, diz PGR

Manifestação foi pela improcedência da ADPF 392, que questiona atos administrativos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo indeferimento de medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 392. A ação, proposta pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil, questiona atos administrativos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que permitem a prestação de serviços de Franqueamento Autorizado de Cartas (FAC) por empresas terceirizadas e não por franquias postais.

De acordo com o parecer, a Constituição da República reserva à União competência para manter serviço postal e legislar a esse respeito e a Lei 6.538/1978 autoriza a ECT a celebrar convênios e contratos a fim de assegurar a prestação das atividades postais, sem prejuízo do regime de exclusividade.

“Nesse contexto se inserem as agências de correios franqueadas (AGFs), às quais é autorizado desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal, com objetivo de melhorar o atendimento à população, expandir a rede de agências dos Correios, proporcionar maior comodidade aos usuários e democratizar o acesso à atividade de franqueado postal”, explica a PGR.

Para o vice-procurador-geral da República, José Bonifácio Andrada, que assina o parecer, em exame preliminar, não se verifica violação aos princípios licitatório, da legalidade, da igualdade e do monopólio do serviço postal. “Franqueamento autorizado de cartas não implica transferência da prestação do serviço postal a particulares. A postagem continua a ser desempenhada pela ECT, com auxílio das pessoas jurídicas interessadas”, comenta.

Medida cautelar – A manifestação também aponta que não está evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que poderia dispensar demonstração mais definida do perigo na demora.

Andrada destaca que a ECT informou que a FAC permite prestação de serviço postal por atacado a custos reduzidos e que garante cerca de 30% de seu faturamento anual. “Esses dados mostram que, na verdade, há perigo de dano inverso no deferimento de medida cautelar”, comenta.

Preliminares – O vice-procurador-geral opinou pelo não conhecimento da ação. Segundo ele, a Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil não possui legitimidade para ajuizar ADPF, por se tratar de entidade de classe de âmbito nacional que representa mera fração de categoria econômica.

Segundo o parecer, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental porque a solução da matéria demanda prévio exame de conjunto de atos normativos legais e infralegais, além de atos administrativos. Para a PGR, também não cabe ADPF para solucionar litígios concretos, individuais.

Por fim, afirma que a petição inicial não atende o requisito da subsidiariedade, pois existem mecanismos processuais aptos a sanar, de modo eficaz, a alegada lesividade à Constituição.

Íntegra do parecer

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