Servidor dos Correios condenado por peculato continuará impedido de exercer cargo público
O ex-funcionário dos Correios Joacy Batista Diniz não conseguiu mudar a pena que recebeu da Justiça Federal em primeira instância pelo crime de peculato e continuará impedido de assumir cargo público. Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região negou provimento a seu recurso. A decisão acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPF, por meio da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, no período de dezembro de 2003 a abril de 2007, quando exercia a função de gerente da agência dos correios da cidade de Pedra Preta (RN), Diniz apropriou-se de cerca de 40 mil reais pertencente aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O réu havia sido condenado pela 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, em março de 2009, a uma pena de 3 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, além de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas alternativas: uma de prestação de serviço e a outra de interdição temporária de direitos. Com a interdição, Diniz foi proibido de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo, pelo período estabelecido para a pena privativa de liberdade.
Além de questionar o cálculo de sua pena, o ex-funcionário contestou a pena de interdição temporária de direitos, defendendo sua substituição pela proibição de frequentar determinados lugares, ou por limitação de fim de semana.
Segundo o MPF, a pena foi corretamente aplicada porque o réu realizou, por mais de três anos, sucessivas retiradas do caixa da agência dos Correios em que trabalhava, o que caracteriza um crime continuado.
Quanto à interdição temporária de direitos, o Ministério Público argumentou ser a mais adequada para substituir a pena privativa de liberdade relacionada ao crime de peculato. Para o MPF, a lei penal procura defender a moralidade e a probidade dos agentes públicos, e por isso não se poderia permitir a permanência do servidor público infrator no exercício de funções públicas.
N.º do processo no TRF-5: 2008.84.00.007072-6 (ACR 6828 RN)
http://www.trf5.jus.br/processo/2008.84.00.007072-6
Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/ACR/2009/2069.doc
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