Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF - Boletim MPF em Destaque / Escolas particulares devem oferecer vagas para pessoas com deficiência, decide STF

Escolas particulares devem oferecer vagas para pessoas com deficiência, decide STF

Decisão seguiu parecer da PGR e julgou improcedente ação proposta contra obrigação imposta pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência

Os estabelecimentos privados de ensino regular devem receber pessoas com deficiência. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015). Seguindo parecer da Procuradoria-Geral da Republica, a maioria dos ministros entendeu que a obrigação imposta pela norma é constitucional.

Durante o julgamento desta quinta-feira, 9 de junho, os ministros decidiram converter o referendo do ministro Edson Fachin, relator da ação, pelo indeferimento da liminar, para decisão definitiva da ação.

Em sustentação oral, a vice-procuradora-geral da República, Ela Wiecko, reiterou o posicionamento da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento da cautelar e improcedência da ação. Ela Wiecko alertou sobre cartilha distribuída pela Confenen que possibilita o condicionamento da matrícula à apresentação de laudo completo de avaliação de mais um profissional. “A preocupação do Ministério Público é de que essa exigência possa resultar em obstáculo de acesso à escola”, comentou. Para ela, a cartilha deve ser interpretada “em favor das pessoas com deficiência e não em favor da escola, no sentido de colocar obstáculos ao acesso”.

No parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que a determinação de que escolas privadas adotem obrigatoriamente sistema educacional inclusivo e efetivem medidas necessárias para esse fim não afronta a liberdade de iniciativa das instituições privadas de ensino, tampouco vulnera o direito de propriedade e a função desta.

Para Janot, “a ampliação da oferta de ensino regular às pessoas com deficiência possibilitará exercício do direito de escolha, aspecto inerente ao direito à educação e, até aqui, muitas vezes negado a essa minoria, que diuturnamente encontra barreiras de toda ordem – inclusive culturais e ideológicas – para lograr acesso a escolas regulares e fica, com frequência, indevidamente restrita à
educação especial”.

O procurador-geral ainda argumentou que serviços de educação, ainda que prestados na esfera particular, são considerados públicos e sua fundamentalidade impõe a observância das normas gerais de educação nacional tanto pelas entidades públicas quanto pelas privadas. "Não há dúvida da legitimidade da submissão de instituições privadas de ensino às regras sobre educação nacional estabelecidas pelo poder público, as quais abrangem não só a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), mas também outras leis e atos normativos aplicáveis ao ensino”, pontua.

Para Janot, a determinação de que instituições privadas de ensino adotem providências para efetivar sistema educacional inclusivo e aceitem matrícula de pessoas com deficiência “promove valores caros à ordem constitucional, como igualdade material, cidadania e dignidade humana”.

Íntegra do parecer

login