MPF consegue manter condenação de criador de camarões por dano ambiental
Em decisão que acolheu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), a
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5), no
Recife, manteve a condenação do carcinicultor Severino Ferreira de
Paiva, do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (Idema)
e da União, por dano ambiental.
Os réus haviam sido condenados pela 4.ª Vara da Justiça Federal no Rio
Grande do Norte em ação civil pública ajuizada pelo MPF naquele estado,
devido ao desmatamento de 0,11 hectare de área de mangue, de propriedade
da União, localizada às margens da Lagoa Guaraíras, no Município de
Arês (RN), para a instalação de viveiros de camarões.
Para o MPF, não apenas o carcinicultor é responsável pelo dano
ambiental, mas também a Secretaria de Patrimônio da União, que concedeu a
Severino Ferreira de Paiva a inscrição de ocupação de terreno de
marinha, permitindo-lhe ocupar área de preservação permanente, e o
Idema, por ter expedido a licença de instalação dos viveiros.
Diversas normas determinam a preservação dos manguezais, inclusive a
Resolução n.º 312, de 10 de outubro de 2002, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (Conama), que proíbe expressamente a atividade de
carcinicultura em área de mangue, classificada como área de preservação
permanente.
Com a decisão do tribunal, Severino Ferreira de Paiva deverá encerrar
integralmente a atividade de carcinicultura e de todo desmatamento ou
qualquer outra forma de destruição de mangue na área em questão,
conforme já havia determinado a Justiça Federal em primeiro grau. O
carcinicultor e o Idema também deverão recuperar a área degradada,
incluindo o replantio do mangue, de acordo com projeto a ser aprovado
pelo Ibama. Os três réus terão, ainda, que custear a publicação da
decisão judicial, em jornal de circulação estadual, para conscientizar a
população dos males decorrentes da degradação ambiental, em especial
das áreas de mangue.
Proteção ambiental – Para a Procuradoria Regional da República da 5.ª
Região, órgão do MPF que atua perante o TRF-5, a decisão da Justiça
Federal favorece a maioria da sociedade. “Diante de conflito entre o
direito individual de exercício da atividade econômica da carcinicultura
e o direito constitucional de todos à proteção ambiental, impõe-se a
preservação do ambiente”, diz o procurador regional da República
Wellington Cabral Saraiva, autor do parecer. Ele ressalta que a
carcinicultura é importante para acelerar o desenvolvimento
socioambiental na região, mas deve ser realizada fora das áreas de
preservação permanente e precedida de licenciamento e estudo de impacto
ambiental, conforme estabelece a legislação.
Problema mundial – Wellington Saraiva destaca que a criação de camarões
em área de manguezais tem sido muito discutida, não só no Brasil como em
vários países, porque essa atividade se tem constituído em uma das
principais causas da degradação dos mangues, em todo o mundo. Países
que antes se destacavam na prática da carcinicultura, como o Equador,
por exemplo, viram-se obrigados a interromper seu processo produtivo ao
observar a degradação do meio ambiente que essa atividade vinha gerando.
O procurador regional da República apresentou dados do III Encontro
Nordestino de Educação Ambiental em Áreas de Manguezal, realizado em
2001, na Bahia, que censurou a atividade de carcinicultura devido aos
malefícios causados não somente ao manguezal como ecossistema, mas
também às populações que tradicionalmente vivem no entorno dos mangues
ou que dele extraem seu sustento. Globalmente, cerca de 50% da
destruição dos mangues nos anos recentes tem sido devido ao corte para
implantação de fazendas de camarão.
Informações apresentadas no encontro dão conta de que a indústria da
carcinicultura é também uma ameaça às populações que vivem dos
manguezais e são expulsas por proprietários das fazendas. No Brasil,
mais de 6.500 hectares da costa estão ocupados por criatórios de
camarão, que já desalojaram mais de três mil famílias.
N.º do processo no TRF-5: 0008992-47.2007.4.05.8400 (AC 487.421 RN)
http://www.trf5.jus.br/processo/0008992-47.2007.4.05.8400
Íntegra da manifestação da PRR-5:
http://www2.prr5.mpf.gov.br/manifestacoes/PAR/AC/2010/0150.doc
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável.

