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PGR questiona lei fluminense que prevê coleta e armazenamento de DNA de mães e recém-nascidos

Para Janot, norma viola direito à privacidade e à intimidade, além de violar o princípio da proporcionalidade

A coleta e o armazenamento de material genético (DNA) de mães e recém-nascidos por hospitais, casas de saúde e maternidades para identificação em caso de troca de bebês é inconstitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao questionar parte da Lei 3.990/2002 do Estado do Rio de Janeiro. A norma obriga a adoção de medidas de segurança para evitar, impedir ou dificultar troca de recém-nascidos.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545, o procurador-geral da República sustenta que  os artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da lei fluminense, violam o direito fundamental à proteção da privacidade e da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e o direito fundamental à proteção da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV).

“Não obstante os relevantes propósitos que levaram à edição da lei, esta definiu medida inequivocamente interventiva na esfera da privacidade das pessoas, representada por coleta compulsória e armazenagem de amostra de ácido desoxirribonucleico (ADN ou DNA, do acrônimo em inglês)”, afirma Janot.

Segundo ele, a ofensa à intimidade e à vida privada agrava-se quando a norma deixa de exigir prévio consentimento formal da mãe e de veicular disposição relativa a manutenção de sigilo sobre o material genético coletado. O PGR ainda sustenta que a norma “tampouco veda que o material seja utilizado para fins diversos dos previstos na lei, que não digam respeito a trocas ou subtração de recém-nascidos”.

Rodrigo Janot recorda na ação caso de projeto de lei com proposta semelhante à lei do Rio de Janeiro que foi arquivado no Senado Federal por ser inconstitucional. Ele destaca que o relator da matéria citou no parecer pelo arquivamento da proposta que a literatura médica considera ideal ocorrer coleta de amostra de DNA de criança somente no momento em que surgirem dúvidas sobre parentesco.

Segundo o procurador-geral, o parecer não apenas demonstrou a inconstitucionalidade da norma, como a inutilidade e irrazoabilidade de medidas como essa. Isso porque a coleta poderia ser feita após a troca de crianças ou mesmo o material coletado previamente ter sido trocado. “Tais circunstâncias denotariam a ausência de utilidade prática da manutenção de bancos de armazenamento de amostras de DNA de recém-nascidos”, comenta.

Sobre a lei fluminense, Janot destaca que “além dos riscos à privacidade e à intimidade, sem considerar manifestação de vontade das pessoas afetadas, o benefício da norma é duvidoso, da forma como foi estruturada”. De acordo com ele, isso caracteriza ofensa ao princípio da proporcionalidade, em sua dimensão de proibição de excesso e de medidas estatais gravosas desnecessárias.

O procurador-geral argumenta que toda restrição a direitos individuais deve limitar-se ao estritamente necessário para preservação de outros direitos ou de interesses constitucionalmente protegidos. Segundo ele, “o legislador deve sopesar as desvantagens para os cidadãos dos meios empregados com as vantagens a serem alcançadas ante o fim almejado, observadas adequação e necessidade da medida, a qual deve ser aplicada na extensão e no alcance estritamente necessários (isto é, na “justa medida”)”.

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