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Após ação do MPF em Rio do Sul, Justiça condena policiais rodoviários federais por cobrança de propina

Agentes usaram o cargo para exigir vantagem monetária indevida

Após ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em Rio do Sul, a Justiça Federal condenou dois policiais rodoviários federais a dois anos e nove meses de reclusão, além do pagamento de multa e perda do cargo público que exercem, pela prática do crime de concussão, quando funcionário público exige vantagem indevida.

O juiz federal Vitor Hugo Anderle substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, que consistem na prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo por mês, pelo tempo da condenação, para entidade pública ou privada com destinação social.

De acordo com a denúncia apresentada pelo MPF, os policiais abordaram caminhão, em junho de 2003, no posto da PRF em Rio do Sul/SC, porque o veículo trafegava sem faixa reflexiva, sem Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e sem tacógrafo.

Ainda segundo a denúncia, os policiais exigiram R$ 200 para liberar o caminhão sem que fossem aplicadas as multas devidas pelas infrações.

O pagamento da vantagem indevida deveria ser feito para um guincheiro em posto de gasolina nas proximidades, conforme bilhete entregue por um dos policiais ao motorista do caminhão.

Por fim, no que diz com a culpabilidade do autor e do partícipe do fato, não visualizo causa que exclua o juízo de reprovação jurídica. Antes, como assinalado, a conduta é altamente perniciosa para o funcionamento das instituições públicas, principalmente quando praticada por agentes da segurança pública, cuja obediência ao princípio da legalidade impõe-se como dever qualificado no âmbito de suas funções”, destacou o juiz federal Vitor Hugo Anderle na decisão.

A sentença permite aos réus apelarem em liberdade, pois, de acordo com o juiz, não estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.

Os réus podem recorrer para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

AP nº 5000886-05.2010.4.04.7213

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