MPF quer prosseguimento de ação penal referente à sonegação de impostos na Paraíba
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu parecer contra o pedido da Defensoria Pública da União que favorece Clenier Freire Porfírio, responsável pelo Instituto Evangélico Lírio do Vale, na Paraíba. Clenier é acusada de sonegar mais de R$ 27 mil à Previdência Social. A Defensoria Pública, por sua vez, pediu o trancamento da ação penal referente à acusação de prática de sonegação de tributos, o que ensejou o parecer contrário por parte do MPF. O processo está em curso na 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
A Defensoria Pública da União alega que deveria ser aplicado o Princípio da Insignificância sobre o valor sonegado por Clenier Freire. Ou seja, a ré deveria ser absolvida sem aplicação de pena. Isso porque o valor originário devido é de R$ 13.098,41, e o montante utilizado como referência para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários é de R$ 10 mil. Este é o valor gasto, em média, pela União, em uma ação de cobrança de débitos. Quando o tributo sonegado não ultrapassa esse valor, é mais viável, para a União, deixar de fazer a cobrança.
No entanto, quando são incluídos juros e multa, o valor devido por Clenier Freire Porfírio sobe para R$ 27.030,08, o que foi considerado pelo MPF como o total da dívida. Devido a isso, conclui que o Princípio da Insignificância não pode ser aplicado neste caso, visto que a portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda prevê que o valor a ser considerado deve incluir juros e multa, e não apenas o originário do débito.
Além da existência da dívida, o MPF ressalta, no parecer, que Clenier Freire prestou informações falsas à Receita Federal, quando omitiu as remunerações pagas aos empregados, excluindo o pagamento de contribuições previdenciárias nos períodos de janeiro de 2008 a dezembro de 2009. Para o MPF, a proliferação de atos como este acarreta danos para a população brasileira, pela “impossibilidade de o Estado conceder um salário mínimo para sobrevivência daqueles inaptos para o trabalho ou pela falta dos recursos para honrar os benefícios que a Previdência Social garantiu àqueles que contribuíram com uma parcela da sua remuneração mensal”.
N.º do processo: 0001693-81.2016.4.05.0000 (HC 6241 PB)
Íntegra da manifestação da PRR5
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