MPF/MG: empresa alimentícia é condenada por danos morais coletivos por transportar excesso de carga em rodovias
O Ministério Público Federal em Uberaba (MG) obteve a condenação da empresa Seara Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 362,3 mil, em virtude do reiterado transporte de mercadorias com excesso de peso feito em veículos da empresa ou de terceiros por ela contratados.
A sentença, proferida na Ação Civil Pública nº 5237-65.2015.4.01.3802, também proibiu a Seara de persistir na irregularidade. Cada veículo, próprio ou sob sua ordem, que for flagrado transportando carga em excesso, além das autuações próprias dos órgãos de fiscalização, resultará na aplicação de multa judicial no valor de cinco mil reais.
A Seara também foi condenada ao pagamento de danos materiais, cujo montante será apurado quando da liquidação da sentença (após o trânsito em julgado).
246 autuações - Os limites de peso para o transporte de carga nas rodovias brasileiras estão previstos tanto no Código de Trânsito Brasileiro, quanto em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), mas o descumprimento dessa legislação é fato rotineiro nas estradas, o que contribui para o desgaste do asfalto e da estrutura das vias.
No caso da Seara Alimentos, entre julho de 2010 e setembro de 2013, foram registradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) 246 ocorrências relacionadas a esse tipo de infração.
Instaurado procedimento de investigação, a empresa foi chamada a celebrar um acordo para fazer cessar a conduta ilegal, mas recusou. Ciente de que a imposição de multas de trânsito não tem sido suficiente para impedir a reiteração da infração, o MPF ajuizou ação civil pública para que a Justiça Federal expedisse uma ordem impedindo a empresa de continuar trafegando com excesso de peso e obrigando-a a reparar os danos materiais causados ao patrimônio público federal, ao meio ambiente e à ordem econômica.
Conforme ressaltou a sentença ao citar o Manual de Estudos de Tráfego do Dnit, "os excessos de peso dos veículos de carga comprometem a estrutura das obras-de-arte, que são projetadas segundo determinado tremtipo. A análise das curvas de equivalência do método de dimensionamento do DNIT mostra que o efeito segue uma função exponencial (um acréscimo de 20% no peso duplica o efeito da carga no pavimento)". Com isso, diminui significativamente a vida útil do pavimento, obrigando, em consequência, que a União despenda a cada dia mais recursos para obras de conservação e manutenção.
O manual também chama atenção para os riscos à segurança e à fluidez do tráfego, já que o excesso de peso amplia o desgaste prematuro de componentes como molas, freios, pneus e suspensão, aumentando o risco de acidentes.
Em sua defesa, a Seara alegou modificações trazidas pela Lei 13.103/2015, a chamada Lei dos Caminhoneiros, que modificou parcialmente o Código de Trânsito, aumentando a tolerância máxima de peso e convertendo as multas aplicadas até então em meras sanções de advertência.
A 1ª vara federal de Uberaba, no entanto, rechaçou a tese de defesa, argumentando que tais alterações são irrelevantes para a ação, porque "há de se considerar, na espécie, a legislação vigente à época das autuações de trânsito deflagradas em desfavor da empresa ré". Além disso, "o propósito da demanda diz respeito à proteção de bens jurídicos coletivos e difusos, não a cobrança de valores de multas aplicadas", sendo totalmente diversas as instâncias jurídica e administrativa.
A sentença ainda ressaltou que "a contumaz prática da ré em desacordo à legislação de trânsito impõe a adoção de medidas a estancar quaisquer probabilidades de eventuais danos coletivos potencialmente causados às rodovias federais, além de outros daí decorrentes: dano material causado ao patrimônio público federal, ao meio ambiente, à ordem econômica, à qualidade do serviço de transporte, ao direito à vida, à integridade física, à saúde e à segurança pessoal e patrimonial dos cidadãos usuários da rodovia federal".
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(ACP nº 5237-65.2015.4.01.3802)
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