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Pena para partidos que descumprem regra de participação feminina em propaganda deve ser aplicada sobre tempo total da infração

Seguindo parecer da PGE, o TSE decidiu que a cassação do tempo de propaganda deve ser de cinco vezes o total do tempo mínimo exigido por lei

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nessa terça-feira, 20 de setembro, que a sanção imposta aos partidos que não cumprem a destinação de percentual mínimo de 10% do tempo de propaganda eleitoral em rádio e televisão para a promoção da participação feminina deve ser calculado sobre o tempo integral exigido pela lei eleitoral para esse tipo de inserção. Pela decisão, o cálculo da penalidade – que é de cassação no semestre seguinte do tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita – deve incidir sobre a totalidade do tempo mínimo exigido na lei, ainda que o partido tenha cumprido uma parcela da exigência.

Por maioria, os ministros acompanharam o voto da relatora do Recurso Especial Eleitoral (Respe) 12637, ministra Luciana Lóssio, que seguiu entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE). Em sustentação oral, o vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, defendeu que o inciso IV do artigo 45 da Lei 9.096/95 é claro ao estabelecer como suporte fático da incidência da pena a inserção ilícita - que consiste na exigência de destinação de 10% do tempo de propaganda de rádio e televisão para a promoção da participação da mulher – não cabendo ao tribunal aplicar o princípio da proporcionalidade para modular a sanção.
 
“Se essa é a moldura fática sobre a qual vai incidir a sanção, não me parece possível que, em nome do princípio da adequação punitiva ou da proporcionalidade estrita, possa haver modificação do suporte fático para alterar a incidência da punição”, destacou Dino. Segundo ele, a modulação da penalidade seria possível apenas se a lei afirmasse que a pena seria de até cinco vezes a sanção ilícita, mas “nunca poderia alterar aquilo que a norma considera como o fato sobre o qual incidirá a sanção prevista na legislação”. Na decisão, os ministros também acataram sugestão da relatora de destinar o tempo cassado dos partidos que descumprirem a norma à veiculação de propaganda institucional do TSE voltada ao fomento da participação de mulheres na política.

Em seu voto, a ministra Luciana Lóssio destacou, ainda, que o percentual mínimo de 10% exigido pela lei para a propaganda eleitoral é pequeno - considerando que o eleitorado feminino corresponde a mais da metade dos votantes no Brasil – e, ainda assim, não é cumprido pelos partidos. Ela ressaltou que tal destinação é desproporcional, quando comparada à legislação que destina 30% das candidaturas a mulheres e 5% do fundo partidário a esse grupo. “Estamos a tratar de política afirmativa. Do contrário estaríamos a convalidar mera promessa retórica, porque não cumpriria com sua finalidade”, destacou, se referindo à pretensão de se aplicar a sanção apenas à parcela de tempo não destinada efetivamente à promoção da participação feminina, descontado o tempo de inserção para esse fim.

No Recurso Especial Eleitoral 12637, o Partido Progressista tinha 20 minutos de propaganda de rádio e televisão no primeiro semestre de 2015, sem se referir à participação da mulher em no mínimo 10% desse tempo (ou seja dois minutos). Diante disso, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) cassou 10 minutos do tempo de propaganda destinado à legenda no semestre seguinte, ou seja, cinco vezes o mínimo de 10% que era exigido na lei. A sanção foi mantida, visto que o TSE negou o recurso pleiteado pelo partido para alterar o cálculo da penalidade.

O mesmo entendimento foi adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral no Respe 18110, ajuizado pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Minas Gerais, no Respe 12552 ajuizado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) do Rio Grande do Sul, e no Agravo Regimental no Respe 100506 do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de São Paulo.

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