Tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF
O crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, nesta quinta-feira, 23 de junho, seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e concedeu o Habeas Corpus (HC 118533).
O caso trata de dois condenados por tráfico privilegiado de entorpecentes à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. Na decisão do juízo da Comarca de Nova Andradina (MS), foi afastada a incidência da Lei nº 8.072/2006, que trata do crime hediondo. Após recursos, o caso chegou ao STF por meio do HC 118533 com o objetivo de afastar a natureza hedionda do crime.
A jurisprudência considera tráfico privilegiado o crime que acontece sob as condições do parágrafo 4º, artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo diz que as penas para o crime de tráfico de entorpecentes poderão ser reduzidas de um 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em parecer enviado ao STF, a Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão do Habeas Corpus por entender que não cabe a incidência da lei de crime hediondo ao crime de tráfico privilegiado. Segundo a manifestação, esse crime tem menor grau de reprovabilidade e, portanto, não pode ser qualificado pela hediondez.
Para o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida, que assina o parecer, "é certo que nos crimes de tráfico de drogas é necessário que o réu cumpra 2/5 da pena para obter a progressão de regime e 2/3 da pena para fins de livramento condicional". Mas, conforme explica, esses prazos maiores não abrangem as condutas conhecidas como tráfico privilegiado de entorpecentes (parágrafo 4º do artigo 33).
“Condenados os pacientes por tráfico privilegiado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, o resgate de 1/6 e 1/3 da pena, para a progressão de regime e livramento condicional, a teor dos artigos 112 da Lei de Execução Penal e artigo 83, inciso I, do Código Penal, respectivamente”, concluiu o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de Almeida.
Julgamento – O caso começou a ser julgado em junho de 2015, quando a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou pela concessão do habeas corpus, por entender que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não pode ser considerado crime hediondo. O ministro Luís Roberto Barroso seguiu o voto da relatora. Na ocasião, o ministro Edson Fachin abriu divergência e foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Em junho deste ano, o julgamento foi retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes para afastar o caráter hediondo dos crimes. Já os ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio seguiram a divergência, que reconheceram como hediondo o crime de tráfico privilegiado. O julgamento foi suspenso novamente após pedido de vista do ministro Edson Fachin para analisar melhor o caso.
Na sessão desta quinta-feira, 23 de junho, o caso retornou à pauta e foi concluído. O ministro Edson Fachin alterou o voto por entender que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não pode ser considerado hediondo. Rosa Weber e o Luiz Fux também alteraram o voto e afastaram a hediondez do crime. Os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski também votaram com a tese de que o tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio, que consideravam o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes como crime hediondo.

