MPF/ES responsabiliza presidente e diretor do Sindirodoviários por greve ilegal em 2015
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) responsabilizou o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo (Sindirodoviários), Carlos Roberto Louzada, o Maguila, e o 1º diretor-secretário da entidade, Edson da Fonseca Bastos, pelo movimento grevista que paralisou ilegalmente 100% do serviço de transporte coletivo na Grande Vitória, em 9 de fevereiro de 2015, causando graves transtornos à população.
Segundo o artigo 201 do Código Penal, é crime “participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo”. A pena é de detenção de seis meses a dois anos e multa.
A procuradora da República Nadja Machado Botelho explica que, como a pena prevista para o crime é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa, o MPF/ES pode propor a transação penal, uma espécie de acordo pelo qual os infratores se comprometem a cumprir determinadas condições para evitar o processo criminal propriamente dito.
Caso aceitem a transação penal proposta pelo MPF/ES, Maguila e Edson Bastos ficam proibidos de se ausentar da Seção Judiciária onde residem por mais de 15 dias, sem autorização judicial; devem comparecer pessoalmente em juízo, mensalmente, para justificarem suas atividades; e têm que pagar, cada um, multa no valor de R$ 5 mil, à entidade pública ou privada com destinação social.
Isso porque o MPF/ES entende que ambos, dolosamente (ou seja, com intenção), instigaram, promoveram, coordenaram e participaram da parada ilegal de 100% da frota de ônibus da Grande Vitória no dia 9 de fevereiro de 2015, provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo. Além disso, eles se omitiram quanto ao seu dever de assegurar o percentual legal mínimo da frota em circulação, determinado pela lei e pela Justiça do Trabalho, ou seja, manter nos horários de pico 70% da frota circulando e, nos demais horários, 40%.
“Aliás, o dolo dos infratores é exacerbado, uma vez que, como se sabe, tal conduta se repete todos os anos com a promoção da interrupção do serviço de transporte coletivo em discordância com a lei”, diz o documento.
Transação penal. Para ter o direto à transação penal, cabível nos crimes com penas de até dois anos de detenção, o infrator deve preencher os requisitos previstos em lei: não pode ter sido anteriormente condenado por crime, por sentença definitiva, à pena privativa de liberdade; não pode ter realizado outra transação penal nos últimos cinco anos; e não pode apresentar personalidade, antecedentes e conduta social negativas.
Caso o infrator não aceite a proposta ou não preencha os requisitos subjetivos para a transação, a petição pode ser recebida como denúncia e ensejar a instauração de ação penal pública, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
O MPF/ES esclarece, também, que o direito de greve, apesar de direito social fundamental garantido na Constituição de 1988, em seu artigo 9º, não é direito absoluto, ainda mais quando se trata de serviço público essencial, que não pode ser totalmente paralisado, conforme determinam a lei e as decisões da Justiça do Trabalho.
O número para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0000111-46.2015.4.02.5050.

