Após ação do MPF, Justiça determina à União que preste assistência jurídica gratuita em São João da Boa Vista (SP)
A 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista (SP) concedeu liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e determinou que a União passe a prestar, dentro de 30 dias, serviços de assistência judiciária, extrajudicial e judicial, integral e gratuita, a todos os jurisdicionados hipossuficientes no âmbito da 27ª Subseção Judiciária que, além de São João da Boa Vista, inclui mais 15 municípios (lista completa abaixo).
Segundo a decisão da juíza Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, a subseção deve ser atendida, em regime de itinerância, por meio de profissional habilitado, que deverá comparecer ao fórum federal local pelo menos uma vez por semana. Dentro de 60 dias, conforme a liminar, a União deve apresentar um cronograma de visitas de defensores públicos da União itinerantes pelo prazo de 12 meses.
A ação foi proposta pelo procurador da República Lúcio Mauro Carloni Fleury Curado, que atua em São João da Boa Vista, após infrutíferas tentativas de solução extrajudicial no curso do inquérito civil público instaurado para enfrentar o tema.
Verificou-se que a OAB/SP não possui convênio para fins de representação judicial perante a Justiça Federal em São João da Boa Vista. De outro lado, a Defensoria Pública da União (DPU) declarou, nos autos do inquérito civil, não pretender celebrar convênio com a Defensoria estadual, por não haver interesse da instituição na delegação atribuições estabelecidas pela Constituição.
Em razão desse contexto, e considerando a negativa de atendimento para jurisdicionados domiciliados em localidades em que inexiste sede da DPU, foi ajuizada ação civil pública que visa assegurar o atendimento aos hipossuficientes residentes em municípios da 27ª Subseção Judiciária, independentemente da existência de sede da DPU na localidade.
Em sua defesa, a União informou que São João da Boa Vista está na 139ª posição no Plano de Interiorização da DPU, sustentando, dentre outros argumentos, a ausência de ilegalidade ou demora nas instalações das sedes, dado que foram estipulados critérios objetivos para a interiorização. Para a União, a ação ofenderia a autonomia do órgão.
Para o MPF, o direito de acesso à Justiça é condição para o exercício pleno da cidadania, razão pela qual a ausência de sede própria não pode ser aceita como argumento para a ausência total de atendimento, impactando desproporcionalmente a população de municípios em que não está presente a DPU.
A decisão judicial reconheceu a presença de requisitos para o deferimento da tutela de evidência. Para a juíza, a situação encontrada viola o princípio da isonomia e alegada falta de condições físicas e/ou materiais para a prestação eficiente dos serviços não pode ser oposta aos necessitados.
Ainda segundo a juíza, a decisão, que ainda está sujeita a recurso, não é uma ingerência do Poder Judiciário em atribuições da Administração Pública, na medida em que não se está determinando a implantação de sede na localidade, mas apenas a designação de um defensor público para atender aos necessitados da região.
ACP nº 0000315-96.2016.403.6127
Para consulta processual, acesse: http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/
27ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo - São João da Boa Vista: Aguaí, Águas da Prata, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Itapira, Itobi, Mococa, Mogi Mirim, Santo Antônio do Jardim, São João da Boa Vista, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.

