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MPF questiona decisão que permite escolas particulares recusarem alunos com deficiência em MG

Para o MPF, a concessão de habeas corpus preventivo é medida que só pode ser tomada por juízes criminais, em casos concretos

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) questionou, por meio de embargos de declaração, a decisão da Justiça Federal que permite escolas particulares recusarem alunos com deficiência. Segundo a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que deu nova redação ao art. 8º , inciso I, da Lei 7.853/89, é crime recusar ou cobrar valores adicionais na inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência.

No recurso enviado à Justiça Federal, o MPF requer, ainda, que seja declarada a incompetência da 20ª Vara Federal para julgar a constitucionalidade da norma e que a decisão judicial proferida seja anulada.

Ação - A medida cautelar foi requerida e deferida em ação movida pela Federação dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Minas Gerais (Fenen/MG), Sindicato da Escolas Particulares de Minas Gerais (Sinep/MG), Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino da Região Sudeste de Minas Gerais ( Sinepe/Sudeste), Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Nordeste Mineiro (Sinepe/NE) e Sindicato das Escolas Particulares do Triângulo Mineiro (Sinepe/Triângulo).

A ação questiona a obrigatoriedade de as escolas privadas oferecerem atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência, afirmando que a LBI estabelece medidas de alto custo para essas instituições, o que levaria ao encerramento das atividades de muitas delas. Por isso, é pedido que os estabelecimentos de ensino possam examinar cada caso, não sendo obrigados a promover adaptações que gerem ônus desproporcional e que possam, inclusive, delimitar um preço diferenciado de mensalidade para pessoas com deficiência. A Federação e os sindicatos questionam, ainda, outras normas contidas na Lei que segundo os autores estabelecem medidas de alto custo para as escolas privadas.

Na prática, a decisão da Justiça Federal, concedida em maio deste ano, impede a aplicação de sanção penal a qualquer responsável por estabelecimento privado de ensino em Minas Gerais que recusar matrícula de alunos deficientes em suas escolas até que as demais exigências contidas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ( Lei n.º 13.146/2015).

Legislação - Com a Lei Federal 13.146/2015, que regulamentou o Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser crime negar a matrícula, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência ou cobrar valores adicionais. Os responsáveis podem ser punidos com penas que variam de dois a cinco anos de reclusão e multa.

Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão substituto em Minas, Helder Magno da Silva, a matéria discutida é de natureza criminal, pois diz respeito a conduta tipificada na Lei Lei 7.853/89 (norma penal incriminadora) “os autores requerem espécie de 'salvo-conduto', medida típica da ação constitucional de Habeas Corpus”, explica.

Para o procurador, ao suspender a norma, a Justiça Federal de 1ª Instância realizou verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, cuja apreciação e julgamento é de competência  do STF, que desde 2015 já tratava da matéria. “O STF em recente decisão reafirmou a  constitucionalidade da Lei Brasileira de Inclusão, julgando improcedente, por ampla maioria, a ADI   5357, movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), confirmando que a Lei n.º 13.146/2015 reverbera os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência”.

O procurador ainda cita o Ministro Edson Fachin, relator da ADI  5357, que deixa claro que a  Lei Brasileira de Inclusão reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição Federal, ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente”, afirmou Fachim.

Outros problemas - O MPF também defende que deveria ter sido chamado a se manifestar no caso, pois trata-se dos interesses de pessoas em evidente situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade social. Por isso, um dos pedidos do recurso é que seja admitida a intervenção do órgão para acompanhamento de todos os atos no processo. No caso, os próprios autores da ação, no seu pedido inicial, requereram a intimação do Ministério Público Federal, e isso não ocorreu até o presente momento.
 
Outro problema encontrado é que nenhuma associação de deficientes, pais de deficientes ou mesmo órgão que tenha entre suas atribuições institucionais a defesa da educação inclusiva foi arrolada no polo passivo da ação, apenas a União foi chamada a se manifestar.

Justiça Estadual - Sobre a decisão liminar, no tocante à suspensão da art. 8.º , inciso I, da Lei 7.853/89, o MPF entende que eventuais crimes contra os deficientes praticados por gestores e diretores das instituições de ensino devem ser julgados e processados pela Justiça Estadual. A própria concessão da tutela provisória não é competência dos juízos federais cíveis e sim dos especializados em matéria criminal.
 
Portanto, o MPF pede que o processo seja anulado. Caso não seja extinto, o MPF exige a ampla publicidade do processo, com a admissão da participação de entidades interessadas, a fim de melhor resguardar os interesses das pessoas com deficiência em Minas Gerais.

STF -  O Estatuto da Pessoa com Deficiência era questionado desde 2015 por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5357) movida pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da Lei 13.146/2015.

No último dia 9 de junho, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais as normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

Para ler a íntegra do recurso, clique aqui


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