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MPF/RS: DNIT terá de transferir a aplicação de multas por excesso de velocidade na BR-101 à Polícia Rodoviária Federal

Órgão não possui competência administrativa para autuar essa infração de trânsito
O Ministério Público Federal em Capão da Canoa (RS) obteve decisão favorável do TRF da 4ª Região determinando que o DNIT adote as medidas administrativas necessárias para transferir todas as atividades que digam respeito à aplicação, imposição e arrecadação das multas de trânsito por excesso de velocidade no tráfego de veículos na Rodovia BR-101, trecho de Osório (RS) a Torres (RS), à Polícia Rodoviária Federal. O prazo fixado é de 30 dias. A partir do fim do prazo, o DNIT se abster de aplicar esta penalidade de trânsito.

Veja a inicial da ação ajuizada contra o DNIT aqui.  
 
Entre os argumentos sustentados pelo MPF e acolhidos pela 3ª Turma do TRF/4ª Região, destaca-se o fato de o DNIT não possuir competência administrativa para autuar essa espécie de infração de trânsito. A competência é da  Polícia Rodoviária Federal, conforme jurisprudência do tribunal.
Na ação, o MPF defendeu que a atual nulidade dos autos de infração lavrados pelo DNIT, declarada judicialmente em inúmeras ações individuais, gera a certeza da impunidade dos eventuais infratores, tornando inócua a penalidade administrativa, o que pode estimular a continuidade da infração e comprometer a própria segurança da rodovia.
 
Segundo o procurador da República Felipe da Silva Müller, autor da ação, é nesse ponto que esta espécie de nulidade compromete seriamente a segurança e a integridade das pessoas que trafegam neste trecho da Rodovia BR-101. “A transgressão do limite de velocidade por certos motoristas ficará sem nenhuma resposta repressiva por parte do Estado”, reforça o procurador. Ainda, conforme o documento, “o movimento de veículos no trecho entre Osório/RS e Torres/RS é extremamente significativo em todos os períodos do ano, por ser uma das principais rodovias do País, ligando o Rio Grande do Sul aos demais estados brasileiros”.
 
A ação civil pública tramita na Subseção Judiciária de Capão da Canoa/RS, sob o nº 5004157-31.2015.4.04.7121, e atualmente aguarda análise da produção de provas.
 

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