PGR questiona norma do Mato Grosso que prevê benefício fiscal de ICMS sem deliberação do Confaz
A concessão de benefício fiscal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) sem a prévia deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) é inconstitucional. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5506 contra a Lei 9.480/2010, de Mato Grosso. A norma trata da cobrança de ICMS nas atividades de comércio atacadista e varejista de materiais de construção e produtos afins.
Para o procurador-geral, ao conceder redução da base de cálculo do ICMS em operações relativas ao comércio de materiais de construção, sem deliberação do Confaz, a norma mato-grossense contraria o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição da República e a Lei Complementar 24/1975. O dispositivo constitucional estipula que cabe à lei complementar regular a forma como se concederão, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS.
“Embora seja tributo de competência estadual e distrital, o ICMS recebe conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece prévia celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como requisito para concessão de benefícios fiscais a ele relativos”, argumenta.
O PGR explica que a exigência tem o objetivo de evitar a lesiva e reprovável prática da chamada “guerra fiscal”, em que unidades da federação disputam investimentos e concedem vantagens a empresas, na ânsia de captar empreendimentos, com frequência, de maneira não só antijurídica como economicamente ruinosa, no longo prazo. Janot ainda comenta que essa conduta gera lesão ao próprio pacto federativo, mediante exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais componentes da Federação.
Rodrigo Janot afirma que a redução de base de cálculo é uma espécie de incentivo fiscal concedido por meio de exoneração tributária parcial, a fim de atrair investimentos privados para o território do ente concedente. Segundo ele, por qualificar-se como autêntico incentivo fiscal, redução de base de cálculo deve conformar-se ao disposto constitucional, dado o tratamento nacional uniforme dispensado ao ICMS pela Constituição da República.
Medida cautelar – A ação ainda pede a concessão de liminar, dada a jurisprudência consolidada do STF sobre a inconstitucionalidade de concessão de benefício fiscal de ICMS sem prévia deliberação do Confaz. Para Janot, o perigo na demora processual decorre do fato de que, enquanto não suspensa a eficácia da lei estadual, comerciantes contribuintes mato-grossenses serão indevidamente beneficiados por incentivo fiscal concedido em violação à Constituição e a consolidada jurisprudência do STF, o que fomenta a “guerra fiscal” entre os estados da Federação.
Íntegra da ação

