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Falta de vaga em prisão adequada não pode impedir cumprimento de pena em regime menos gravoso, decide STF

Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República e definiu critérios para a progressão de pena

Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira, 11 de maio, critérios para a progressão de pena por falta de vagas em prisões. Por maioria, os ministros concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320 acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que o preso com direito de cumprir pena em regime menos gravoso não pode arcar com a omissão do Estado em relação a presídios. O entendimento será aplicado em processos semelhantes.

De acordo com a decisão, quando não houver vagas em estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento de regime semi-aberto, o juiz deve providenciar a abertura de vagas com a saída antecipada de detentos que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade monitorada eletronicamente). No caso da falta de vagas no regime aberto, o juiz deve aplicar penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado. O ministro Gilmar Mendes ainda propôs a criação do Cadastro Nacional de Presos e de Centrais de Monitoração Eletrônica e Acompanhamento das Medidas Alternativas.

Em sustentação oral na primeira sessão de julgamento do caso, no dia 3 de dezembro de 2015, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu a adoção de critérios para a progressão de regime de cumprimento de pena nos casos de falta de vagas nas prisões. Segundo ele, é preciso ponderar dois lados da situação: a individualização da pena e a dignidade da pessoa humana e a efetividade da segurança pública.

O procurador-geral propôs algumas “salva-guardas mínimas” que devem ser observadas antes da progressão do regime: existência de preso mais antigo com direito à progressão, adequação de um regime mais brando compatível com as regras iniciais da sentença condenatória, viabilidade de fiscalização do apenado - como, por exemplo, o uso de tornozeleiras - e a gravidade do crime.

Entenda o caso – No RE 641320, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP/RS) questionou decisão do Tribunal de Justiça (TJ/RS) que, além de reduzir a pena de um condenado por roubo, determinou o cumprimento da pena em regime domiciliar, enquanto não existir estabelecimento adequado destinado ao regime semi-aberto.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República destacou que o recurso extraordinário encontrava-se prejudicado por perda de objeto, pois o condenado não está mais em prisão domiciliar, mas cumpre a pena em estabelecimento prisional considerado adequado ao regime semi-aberto pelo juiz da execução.

Mas, sobre a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso por falta de vaga em estabelecimento penitenciário, foi reconhecida a repercussão geral do RE 641320.


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