PRR2 quer que STJ condene acusado de integrar máfia de caça-níqueis no RJ
O Ministério Público Federal (MPF) pediu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforme a absolvição do empresário José Renato Granado Ferreira, dono da Betec Games e BMI Brasil, em processo por lavagem de dinheiro. Acusado de participar de máfia fluminense de caça-níqueis, ele geria a Associação dos Bingos do Rio de Janeiro (Aberj) quando foi deflagada a Operação Furacão, em 2007. Em recurso especial ao STJ, a Procuradoria Regional da República da 2ªRegião (PRR2) alegou que os autos provaram que ele cometeu lavagem de dinheiro em transações de máquinas eletrônicas de bingo (processo nº20045101513031-1).
No entendimento da PRR2, a absolvição do réu reafirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) partiu de uma interpretação falha da lei sobre crimes de “lavagem” ou ocultação de bens (Lei nº 9.613/1998, art. 1º). O recurso especial será apreciado pelo STJ junto ao agravo em que o MPF contesta a decisão da vice-presidência do TRF2 de negar a admissibilidade daquele recurso.
O procurador regional da República Paulo Roberto Bérenger argumentou no recurso especial que foram ocultadas quantias de mais de R$ 231 mil e de US$ 800 apreendidas por policiais federais no imóvel de um“laranja” do réu. Outras práticas ocultaram a origem e a propriedade da quantia apreendida, como a compra de moeda estrangeira fora do sistema de câmbio oficial. O procurador lembrou ao STJ a interpretação dada à lavagem de dinheiro pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando foram julgados embargos infringentes da ação penal 470/2014 (Mensalão).
“O Supremo Tribunal Federal, de forma didática, assentou que a lavagem de dinheiro é entendida como a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa”, escreveu o procurador regional Paulo Roberto Bérenger. “A dissimulação ou ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos proveitos criminosos desafiaria censura penal autônoma, para além daquela sobre o delito antecedente.”

