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MPF/MG pede anulação de contrato de concessão de uso firmado pela Ceasa

Ação aponta graves irregularidades no edital da licitação, com potencial para causar prejuízos milionários à estatal

O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) ingressou com ação civil pública pedindo a anulação do Contrato de Concessão de Uso firmado pelas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CeasaMINAS) com a empresa Via Magna Construções e Empreendimentos para expansão do entreposto situado na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
 
O contrato, firmado em 2014, prevê a concessão de uso de uma área de 551.724 metros para a construção de galpões, lojas e depósitos destinados ao comércio varejista e atacadista, assim como de toda a infraestrutura necessária a essa expansão (viaduto, passarela, subestação de energia, vias, redes de água e esgoto, rede elétrica e iluminação, etc.).
 
A CeasaMinas é uma empresa de economia mista do governo federal, cujo capital pertence majoritariamente à União, proprietária de 99,57% do capital social. Constituída em 1971, ela possui seis entrepostos no estado. O principal deles está localizado na BR-040, sentido Sete Lagoas. O contrato questionado pelo MPF tratou da concessão de área contígua a esse entreposto.
 
De acordo com a ação, a Concorrência Pública vencida pela empresa Via Magna está viciada por graves irregularidades, contaminando, com isso, o próprio contrato.
 
Uma das irregularidades apontadas pelo MPF, com base nos resultados de auditoria feita pela Controladoria-Geral da União (CGU), está no fato de que a CeasaMinas sequer é proprietária do imóvel objeto da concessão de uso.
 
A área onde a estatal está instalada pertence ao Estado de Minas Gerais, estando em curso sua transferência ao patrimônio federal como refinanciamento de dívida pública estadual com a União. O processo de transferência, iniciado em 1998, ainda não foi concluído. Então, "sabendo-se que o uso e o gozo são faculdades inerentes ao direito de propriedade, é possível se concluir que não poderia a CeasaMinas dispor de bens em relação aos quais não é proprietária, não lhe cabendo, ainda, auferir por aquilo de que ainda não detém a titularidade", afirma a ação.
 
Outro impedimento à concessão está no fato de que a CeasaMinas está, desde novembro de 2000, em processo de privatização, tendo sido incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND) por meio do Decreto Federal nº 3.654. Com isso, a negociação de qualquer imóvel incluído no PND tem, obrigatoriamente, de ser submetida ao Conselho Nacional de Desestatização, o que não foi feito.
 
A decisão de licitar e conceder o uso do imóvel foi tomada exclusivamente pela direção da CeasaMinas, contrariando inclusive determinação do presidente do Conselho de Administração da estatal que havia opinado pela suspensão da licitação até que o projeto de expansão fosse submetido à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou do próprio CND.
 
O MPF lembra que, uma vez incluídas no programa de desestatização, as empresas não podem adquirir bens sem prévia autorização do CND, exceto os que forem necessários à manutenção e operação da empresa. No caso, "a expansão pretendida pela CeasaMinas  não configura investimento relacionado à mera manutenção e operação da empresa; ao contrário, a concessão de uso visa praticamente duplicar a área até então edificada da estatal, prevendo realização de investimentos e grandes obras a cargo da licitante vencedora, no contexto do projeto de expansão da CeasaMinas, com construções que serão incorporadas ao patrimônio da sociedade ao final da vigência do contrato (de 65 anos, prorrogáveis por mais 20 anos)".
 
Além disso, o vultoso valor da transação e o longo prazo do contrato exigiria ainda autorização prévia do Ministro da Fazenda, conforme determina o artigo 59, § 1º, do Decreto 2.597/98 para as empresas incluídas no PND que firmarem contratos por prazo superior a três meses e que envolvam operações que não correspondam ao giro normal dos negócios. Essa autorização também não existe.
 
Definição imprecisa - A ação também questiona a falta de "definição precisa, suficiente e clara das obras atribuídas à licitante vencedora. Inexiste no edital e no processo administrativo elementos necessários e suficientes para caracterização das obras e serviços a serem executados e para avaliação dos custos envolvidos, o que tem implicações significativas no empreendimento, uma vez que a estimativa do valor dos investimentos tem relação direta com a definição do prazo de concessão e das condições da carência".
 
O edital previu a aplicação de um percentual de desconto sobre a tarifa de uso como forma de compensar o investimento financeiro da Via Magna Construções no empreendimento. Esse desconto, ou carência, será de 100% nos cinco primeiros anos, diminuindo progressivamente até chegar a 0% em 20 anos. Com isso, o total de recursos que deixariam de ser pagos à CeasaMinas em função da aplicação da carência corresponderá, segundo cálculos da CGU, a R$ 730.745.280,00.
 
Mas, como o edital não apresentou nenhum projeto básico, memorial descritivo ou planilha de orçamento, é impossível verificar se o valor a ser descontado na tarifa de uso realmente corresponde ao valor dos recursos a serem aplicados no empreendimento pela empresa que venceu a licitação. A imprecisão na caracterização das obras contribuiu para "ampliar o grau de incerteza em relação à viabilidade econômico-financeira de empreendimento tão complexo", lembra o MPF.
 
O próprio prazo da concessão - 65 anos contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por mais 20 anos - é ilegal, porque fere tanto o Regulamento de Mercado da CeasaMinas, que prevê prazo máximo de 25 anos, quanto decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que, em situação semelhante, estabeleceu que o prazo máximo para cessões de área de entrepostos deve ser de 20 anos (Acórdão nº 2.050/2014). A única exceção, posta pela Lei 9.636/1998, estaria na impossibilidade de o retorno do investimento ocorrer nesse prazo, o que demandaria sua ampliação até a viabilização econômico-financeira do empreendimento.
 
Porém, lembra a ação, a CeasaMinas firmou o prazo de 65 anos sem demonstrar, em nenhum momento, de forma clara e inequívoca, que esse seria o tempo necessário para a recuperação dos investimentos. Segundo cálculos da CGU, o valor do investimento estaria compensado após 40 anos, o que demonstra que o prazo concedido no contrato foi superestimado.
 
A própria redução gradativa do percentual de desconto sobre a tarifa de uso também foi feita de forma aleatória, sem qualquer estudo de viabilidade econômico-financeira. Ocorre que essa redução impacta diretamente na determinação do período necessário para a amortização do investimento, com consequências diretas também para o prazo de concessão de uso da área, "impondo riscos ao empreendimento pela incerteza em relação à viabilidade do negócio", afirma a ação.
 
O MPF ainda questiona o valor da tarifa de uso fixado, no contrato, em R$ 9 por m²/mês.
 
Levantamento anterior feito pela própria CeasaMinas havia apontado o preço médio de aluguel mensal na região de R$ 9,79 o metro quadrado. Na verdade, a estatal não levou em conta os preços praticados por ela mesma nas atuais concessões de uso, que vão de R$ 9,53 até R$ 35,76. Com a redução, sem justificativa, do valor da tarifa, a perda de arrecadação será, no mínimo, de R$ 161.002,00 mensais, o que, ao fim do prazo de 65 anos, resultará em prejuízo superior a 125 milhões de reais.
 
A ação foi distribuída à 13ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte.
(ACP nº 26427-56.2016.4.01.3800)


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