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Calendário do Núcleo de Desenvolvimento Infantil da UFSC deve cumprir carga horária mínima anual

Decisão da Justiça Federal determina que seja respeitado o mínimo de 200 dias de aulas no ano

Após ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a Justiça Federal determinou que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organize o calendário escolar do Núcleo de Desenvolvimento Infantil do ano de 2017 e subsequentes, respeitando a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional.

A UFSC também deve dar publicidade da decisão, divulgando-a em jornal de circulação estadual, assim como em site na internet.

O procurador da República Marcelo da Mota, autor da ação, sustentou que ficou constatado que, desde 2014, o calendário do Núcleo de Desenvolvimento Infantil da UFSC não atendia ao mínimo de 200 dias de trabalho educacional, como prevê a Lei 9.394/96.

O Inquérito Civil nº 1.33.000.000056/2015-52 apurou que o NDI/UFSC teve 183 dias de trabalho educacional em 2014, 176 dias em 2015 e tem previsão de 171 dias para 2016, reduzindo a cada ano os dias de atendimento às crianças.

De acordo com o MPF/SC, as atividades nas quais não há participação dos alunos – como conselhos de classe, reuniões com familiares e planejamentos pedagógicos – não devem ser consideradas como trabalho educacional, o que foi acatado pelo Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira.

Impõe-se, destarte, como solução mais adequada e em consonância com a legislação de regência, a condenação da Universidade Federal de Santa Catarina ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em organizar o calendário escolar do Núcleo de Desenvolvimento Infantil do ano de 2017 e dos próximos anos, respeitando-se a carga horária mínima anual de 800 horas, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional, considerados aqueles de efetiva atividade escolar, desenvolvida com as crianças em sala de aula ou em outros locais adequados, sob a orientação de professores habilitados, em juízo de parcial procedência do pedido”, destacou o magistrado na sentença.

A UFSC pode recorrer da decisão para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

ACP nº 5007476-27.2016.4.04.7200

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