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Cabe à Justiça do Trabalho julgar caso de servidor público concursado contratado em regime de CLT, defende PGR

Para Augusto Aras, ADI 3.395 não se aplica ao caso, pois não há relação jurídico-estatuária para atrair competência da Justiça Comum

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) na qual defende a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidora pública concursada e contratada sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O posicionamento foi em reclamação da Universidade de São Paulo (USP) contra a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, baseado no entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.395/DF, negou provimento ao recurso da instituição de ensino, alegando incompetência para processar e julgar o caso. Mas o PGR afirma que o decidido na citada ADI não se aplica à questão, pois não existe, no caso concreto, a relação jurídico-estatuária para atrair a competência da Justiça Comum.

Aras lembra que, quando julgou a ADI 3.395/DF, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o poder público e seus servidores. Mas a Corte Suprema não afastou da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das causas envolvendo servidores com vínculo jurídico celetista.

Sendo assim, o PGR afirma que, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, a Justiça do Trabalho é a competente para examinar causas instauradas entre o poder público e servidores com relações jurídicas sob o regime celetista. Diz que a matéria de fundo do pedido consiste na condenação da USP ao pagamento de verbas previstas na CLT. “Trata-se, portanto, de empregada pública concursada, vinculada ao ente público e contratada de forma regular pelo regime celetista, não se aplicando o decidido na ADI 3.395/DF, já que inexistente a relação jurídico-administrativa a atrair a competência da Justiça Comum”, destaca.

Íntegra da manifestação na RCL 51.603

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