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MPF defende acórdão do TCU que determinou fim da diferenciação tarifária para quem produz energia elétrica em sistema de micro ou minigeração

Para subprocurador-geral Wagner Natal, Supremo não deve conhecer de mandado de segurança que discute o tema

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a legalidade do acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a elaboração de plano de ação para mitigar a diferença de tarifa aplicada para quem produz energia elétrica em sistema de micro ou minigeração, com uso de painéis solares, frente aos demais consumidores.

O caso está em discussão em mandado de segurança proposto pela Associação Brasileira de Geração Distribuída (ABDG). Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, o mandado de segurança não deve ser conhecido, pois o acordão está suspenso em razão de recurso apresentado ao próprio TCU. No entanto, se decidir analisar a questão, o Supremo deve manter a decisão da Corte de Contas.

Em dezembro do ano passado, o TCU apontou a existência de diferença de tarifa de energia elétrica para quem é consumidor comum e para aquelas pessoas que produzem energia por meio de painéis solares, abastecendo a rede com o excedente (os chamados prossumidores, que consomem e, ao mesmo tempo, produzem energia elétrica). Isso porque a quantidade de energia injetada na rede distribuidora se converte em créditos, utilizados para reduzir a conta de luz dos prossumidores.

Segundo a ABDG, a medida é uma forma válida de compensar quem investe em energia solar e de incentivar a adoção de fontes limpas e renováveis. Mas, para o TCU, representa repasse desigual de custos e encargos do setor elétrico para os consumidores, com ônus para quem não é produtor. O órgão deu 90 dias para que a Aneel apresentasse plano de ação para acabar com a diferenciação tarifária.

Wagner Natal explica que o acórdão não está valendo, já que foi questionado perante o próprio TCU. De acordo com a Lei 12.016/2009, não se admite mandado de segurança quando a questão ainda está sendo examinada em recurso administrativo com efeito suspensivo. Além disso, segundo ele, o TCU não extrapolou sua missão constitucional ao determinar o fim da diferenciação de tarifas, como defende a impetrante. O acórdão da Corte de Contas pede apenas que a Aneel apresente plano para mitigar essa diferença, sem especificar qual sistemática deve ser adotada para isso.

Natal salienta que, se decidir conhecer o mandado de segurança, o Supremo deve manter o acórdão. O TCU embasou sua decisão em estudos técnicos de especialistas sobre o assunto, com apresentação de relatórios produzidos por instituições governamentais e de pesquisa. “Assim, a conclusão pela diferença tarifária fora do regramento legal, no que foi base a que determinado que a Aneel apresentasse plano de ações, se sustenta em amplo acervo de fundamentos não apenas de direito, mas de fato”, afirma o subprocurador-geral. Para ele, a ABDG não conseguiu demonstrar que a diferenciação tarifária não existe nem a ofensa a direito líquido e certo. Natal defende que a associação deve diligenciar junto à Aneel quanto à elaboração do plano para defender os ajustes que entender pertinentes.

Íntegra da manifestação – MS 37.821/DF

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