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PGR ajuíza ADI contra lei paraense que permite uso de depósitos judiciais pelo governo estadual

Norma permite que governo do Pará utilize valores depositados em processos dos quais estado não é parte, o que vai contra legislação federal

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 8.312/2015, do estado do Pará, que disciplina o uso de recursos relativos a depósitos vinculados a processos judiciais pelo Poder Executivo estadual. Segundo o PGR, a lei paraense permite que sejam utilizados depósitos judiciais relativos a processos nos quais o estado não figura como parte, o que ultrapassa os limites previstos na lei federal. Ainda de acordo com Aras, a norma estadual fere a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e processual civil, política de crédito e transferência de valores, sistema financeiro e normas gerais de direito financeiro, previstas na Constituição, e deve ser declarada inconstitucional pelo Supremo

A lei paraense regulamenta o uso de depósitos em dinheiro, vinculados a processos judiciais, no âmbito do estado do Pará. Os valores devem ser depositados em conta do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), que, a cada quatro meses, deverá repassar 70% do total ao Poder Executivo estadual. Os recursos podem ser utilizados para pagar precatórios judiciais de qualquer natureza, dívida fundada do estado e despesas de capital, além de garantir a recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Fundo de Previdência Estadual. Além disso, até 10% podem ser destinados para a constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, destinados exclusivamente a investimentos de infraestrutura. A lei prevê os mecanismos de restituição dos valores pelo governo estadual ao fundo, caso a Justiça dê ganho de causa ao depositante.

O procurador-geral da República lembra que o tema é disciplinado pela Lei Complementar 151/2015, que permite a transferência de recursos oriundos de depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não, no âmbito das três esferas da Federação, apenas nos processos em que a Fazenda Pública seja parte. A lei complementar vincula a aplicação dos valores às seguintes modalidades de pagamentos: precatórios judiciais; dívida pública fundada; despesas de capital; e recomposição de fluxos e do equilíbrio atuarial dos fundos dos regimes próprios de previdência.

Aras salienta que os demais depósitos judiciais, relativos a litígios particulares (sem que o estado seja parte), têm suas regras previstas no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esses recursos podem ser usados para finalidade exclusiva de pagamento de precatórios judiciais, em percentual limitado e em condições específicas.

O procurador-geral lembra que tanto a lei complementar quanto o artigo 101 do ADCT foram questionados no Supremo, em ADIs ainda pendentes de julgamento. Entretanto, “a incompatibilidade entre o quadro geral editado pela União e as normas estaduais ora questionadas, por si só, é suficiente para que se reconheça a inconstitucionalidade das últimas”, afirma Aras.

Ao alcançar depósitos vinculados a quaisquer litígios, mesmo aqueles em que o estado do Pará não é parte, a lei paraense extrapola os limites estabelecidos pela norma federal. O estado acabou criando “um modelo próprio de gerenciamento de valores oriundos de depósitos judiciais, possibilidade essa recorrentemente refutada pelo Supremo Tribunal Federal”. Segundo o PGR, o STF já declarou em diversas oportunidades a inconstitucionalidade de regras estaduais com teor semelhante à lei paraense.

Aras aponta que a norma interfere na relação jurídica do depósito judicial e na respectiva sistemática de gerenciamento, avançando em competência legislativa da União. Além disso, estabelece regras relacionadas a direito financeiro, para o qual o estado tem competência apenas suplementar (CF, arts. 22, I e 24, I, § 1º), podendo editar regras que complementem e estejam de acordo com a legislação federal, o que não foi o caso.

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