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Decisão garante transferência de veículo em nome de menor com deficiência, sem autorização judicial, em MG

A pedido do MPF, Justiça determina que basta apenas assinatura com firma reconhecida dos representantes legais no CRV para revenda do carro

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão que determina ao estado de Minas Gerais que deixe de exigir autorização judicial para a transferência/revenda de veículo adquirido com isenção tributária e registrado em nome de menor com deficiência. Com isso, para ser efetivada a transferência basta apenas a assinatura com firma reconhecida dos representantes legais no Certificado de Registro de Veículo (CRV), observando-se o lapso temporal que deve mediar a compra e a revenda do bem. A sentença, que defere também a tutela de evidência - permitindo que a decisão já produza efeitos imediatos -, foi proferida pela 14ª Vara Federal de Belo Horizonte e sua validade abrange todo o estado de Minas Gerais.

A ação do MPF foi ajuizada em fevereiro do ano passado, em Uberlândia, mas a Justiça Federal no município declinou a competência para uma das varas da Seção Judiciária de Minas Gerais (Belo Horizonte). A ação questiona a exigência de alvará, por parte do Detran/MG, de pais de menores com deficiência, como condição para realizar a transferência do veículo no momento da revenda. Essa exigência, segundo o MPF, seria descabida uma vez que o registro do veículo em nome do menor com deficiência é exigência legal, imposição da Administração Pública, como condição indispensável para a obtenção do benefício fiscal e que, portanto, esta transação não configura doação ao menor, o que tornaria inaplicável a parte final do caput do art. 1.691 do Código Civil.

A ação defende, ainda, que não há desfalque ou diminuição no patrimônio do menor, já que o veículo é comprado com recursos exclusivos de seus responsáveis e sem manifesta vontade de doá-lo (transferi-lo) ao filho. Além disso, a medida era uma barreira à concretização de direitos das pessoas com deficiência, como preveem tratados internacionais como a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 6.949/2009.

Na sentença, a magistrada reconheceu que o art. 1.691 do Código Civil veda a alienação de bem imóvel, o que não é o caso dos veículos automotores. “Ora, a alienação de veículo automotor, ato jurídico de que trata a presente ação, notadamente, não constitui ‘contração de obrigação em nome dos filhos’, afigurando-se, também sob esse ângulo, a impropriedade da exigência de autorização judicial para a prática do ato”.

A decisão também concordou com os argumentos do MPF de que o veículo, ao ser adquirido, é obrigatoriamente registrado em nome do menor com deficiência, pois somente dessa forma estariam preenchidos os requisitos legais para a obtenção das isenções fiscais. “É que a legislação que rege a isenção tributária aplicável exige que o veículo, ao ser adquirido, seja, obrigatoriamente, registrado em nome do menor com deficiência, pois somente dessa forma estariam preenchidos os requisitos legais para a obtenção das isenções de IPI e ICMS”, diz a sentença.

Com essa decisão, o estado de Minas Gerais se junta ao grupo de estados onde essa exigência já não é mais adotada, como Pernambuco, Pará, Alagoas e Santa Catarina.
(ACP 1000809-78.2019.4.01.3803 – Pje)

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