You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / Cobrança indevida por associação de moradores por serviço já prestado pela Administração justifica ação do MP

Cobrança indevida por associação de moradores por serviço já prestado pela Administração justifica ação do MP

Participação é necessária por haver interesses individuais que, visualizados em seu conjunto têm força para representar os da comunidade

Em parecer ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques defende a legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para ingressar com ação civil questionando cobrança de taxa indevida por uma associação de moradores – a proprietários e não associados – para manutenção de serviços tipicamente prestados pelo poder público, como segurança, recolhimento de lixo e limpeza de vias. Segundo a representante do MPF, embora a questão envolva interesses entre particulares, a participação do MP, no caso, faz-se necessária porque há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, têm a força de passar a representar os da comunidade como um todo.

A manifestação se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.361.496. Na origem, o MPMG verificou conduta ilegal da Associação dos Proprietários e Moradores do Bairro Chalés do Imperador, em Juiz de Fora (MG), que consistia na privatização e exploração do espaço e serviços públicos. Com o objetivo de suspender a cobrança das taxas, o órgão ingressou com uma ação civil pública. A ação, no entanto, foi extinta sem julgamento de mérito, por não se vislumbrar “ocorrência de proteção a direitos meta individuais. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado (TJMG), razão pela qual o MP estadual apresentou o RE, agora sob exame no Supremo.

Ao se posicionar favoravelmente ao recurso extraordinário do MPMG, Cláudia Marques explica que o pedido manifesta relevância social que envolve questões de direito urbanístico, política habitacional, como uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, o próprio direito social à moradia. Todos previstos no artigo 6º da Constituição.

Acrescenta ainda que a pretensão está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte que fixou tese vinculante no sentido de ser inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado. “O Ministério Público Estadual busca tanto a tutela de interesses individuais de pessoas determinadas, quanto direitos individuais homogêneos, de toda a coletividade de moradores e proprietários de imóveis no Bairro Chalés Imperador, os quais não se associaram, que estavam sendo cobrados, indevidamente, por serviços já prestados pelo poder público em loteamento urbano com vias públicas, e não de loteamento fechado ou condomínio”, afirmou.

ntegra do parecer no RE 1.361.496

login