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STF acolhe pedido da PGR e determina bloqueio de R$ 3,4 mi em bens de Aécio e Andréa Neves

Os dois foram denunciados pela PGR por terem solicitado e recebido R$ 2 milhões em propina pagos por Joesley Batista, do Grupo J

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, nesta terça-feira (12), o bloqueio de R$ 3,4 milhão em bens do deputado federal Aécio Neves (PSDB/MG) e da sua irmã, Andréa Neves. A decisão acolheu parcialmente o recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Mello, que havia negado o bloqueio dos bens do parlamentar e de sua irmã. Os dois foram denunciados pela PGR por terem solicitado e recebido R$ 2 milhões em propina paga por Joesley Batista, do Grupo J&F. Na denúncia, já recebida pela Primeira Turma do STF, o deputado também é acusado de obstrução da Justiça, por tentar impedir as investigações da Operação Lava Jato.

Na conclusão do julgamento, iniciado em maio do ano passado, prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso no sentido de dar provimento parcial ao recurso da PGR, negando o bloqueio dos bens para fins de indenização por dano moral coletivo. Barroso votou para deferir o bloqueio de R$ 1,7 milhão em bens de cada um dos denunciados para assegurar o pagamento de multa, em caso de condenação, uma vez que a denúncia já foi recebida pela Primeira Turma. Ele foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz Fux, que proferiu voto-vista na sessão desta terça-feira (12). No recurso, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou que há indícios suficientes de autoria dos crimes. A PGR assinalou que a prática do crime está comprovada por filmagens, gravações e interceptações telefônicas.

Segunda Turma – Na sessão desta terça-feira (12), os ministros da Segunda Turma do STF acolheram pedido da Procuradoria-Geral da República e rejeitaram mandados de segurança propostos por duas magistradas condenadas à aposentadoria compulsória por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os casos envolviam Vera Araújo Souza e Marineide Trindade Pereira Merabet, ambas desembargadoras aposentadas do Tribunal de Justiça do Pará que, segundo a decisão do Conselho, deixaram de observar deveres de cumprir com independência e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, e infringiram o artigo 35, i, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e princípios éticos do Código de Ética da Magistratura.

O ministro relator, Gilmar Mendes, rejeitou o argumento das defesas e disse ser impossível rever o mérito dos atos do CNJ, afirmando ainda que o mandado de segurança não é instrumento adequado para reexame de fatos e provas. Em parecer encaminhado ao STF, em agosto do ano passado, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requereu a rejeição dos recursos, destacando ser razoável e proporcional a pena aplicada, por encontrar-se amparada na prova dos autos e em elementos sólidos descritos na decisão.

Investigação preliminar – Em votação unânime, a Segunda Turma também negou provimento a um agravo apresentado pelo ex-deputado federal Luiz Sérgio da Nóbrega de Oliveira. O recurso discutia a necessidade de intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial, sob pena de nulidade dos atos processuais.

Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes explicou que o inquérito policial é a primeira fase da persecução penal (chamada de investigação preliminar), que conta ainda com a etapa intermediária, juízo oral e juízo recursal. Diferentemente da ação penal – na qual todas as provas são produzidas com a possibilidade de ciência, acompanhamento e participação dos acusados e da defesa –, o inquérito tem finalidade de verificar eventual fato tipificado como crime e sua autoria, especialmente orientando a necessidade de se instaurar ou não o processo penal com oferecimento da denúncia ou queixa.

Para o ministro, autorizar a plena aplicabilidade do contraditório na investigação preliminar, com a intimação do defensor para a oitiva de testemunhas e corréus extrapolaria os limites do inquérito. “Findaria por acarretar um devido inchaço na fase investigativa, o que prejudicaria a estruturação sistemática da persecução penal. Inclusive isso poderia ter efeitos colaterais para fragilizar o direito de defesa e do contraditório em razão de uma supervalorização dos elementos produzidos no inquérito e um apequenamento da fase oral diante do juiz natural”, argumentou.

Em recurso apresentado no ano passado, procuradora-geral da República ressaltou que a alteração do artigo 7° da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), diferentemente do que sugeriu o agravante, não impôs determinação à autoridade policial para intimar previamente o advogado para os atos de investigação. “Ao dispor sobre a atuação do advogado de defesa no inquérito policial, [a lei] se restringe à prerrogativa do defensor de assistir a seus clientes durante a apuração de infrações, notadamente o respectivo interrogatório ou depoimento”, disse.


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