Para MPF, acordo judicial em fase de execução de decisão transitada em julgado sobre meio ambiente pode ser anulado
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se favoravelmente à anulação de acordo homologado judicialmente que permite à empresa responsável por obra irregular, construir creche para compensar a não demolição de edificação em Área de Preservação Permanente (APP). O acordo questionado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) foi assinado pelo promotor que atuou no caso e por representantes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), de uma loja de móveis e do município de Joaçaba (SC). O ajuste entre as partes foi firmado na fase de execução de acórdão transitado em julgado e contrariou a determinação do próprio TJSC, que ordenou a demolição de acréscimo irregular com 228 m², construído sem licença ambiental às margens do Rio Tigre, em área considerada de preservação permanente.
A subprocuradora-geral da República Cláudia Marques afirma, no parecer, que o acordo é inconstitucional, pois viola a coisa julgada e, além disso, trata de proteção ao meio ambiente, direito difuso, sobre o qual, como regra, não é possível a formalização de acordos. No agravo, o MPSC assevera que, ao contrário do que foi decidido pelo Órgão Especial do TJSC, há, sim, interesse processual do MP para postular a anulação de ajuste firmado por um de seus membros, quando em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio.
O MP estadual alega, ainda, que essa pretensão não afronta os princípios institucionais do órgão, pois foi estritamente observado o procedimento legalmente previsto para que essa principiologia fosse respeitada. Ainda sob esse aspecto, o MPSC considera que não incide ao caso o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), não sendo necessária a interpretação da norma local para se afirmar a “existência de interesse processual do Ministério Público, mas somente a contrariedade aos dispositivos constitucionais suscitados”.
Conselho Superior do MP – A transação judicial, segundo o MPSC, foi submetida ao crivo do Conselho Superior do Ministério Público, que constatou irregularidade no ato praticado pelo membro da instituição em relação ao acordo. A conclusão do colegiado foi de que o ajuste desrespeitou, sobretudo, direito fundamental garantido na Constituição Federal. Produziu ofensa direta à coisa julgada, além de converter-se em transação sobre direito notoriamente indisponível. O MPF concorda com os argumentos do órgão ministerial de SC e, por todos os motivos alegados, manifesta-se pelo provimento do agravo, para que seja conhecido e provido o recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

