You are here: Home / Notícias do Portal do MPF / STF segue entendimento do MPF e mantém inelegibilidade de políticos impedidos de concorrer às eleições de 2020

STF segue entendimento do MPF e mantém inelegibilidade de políticos impedidos de concorrer às eleições de 2020

Decisão unânime foi por meio do Plenário Virtual

Acolhendo pareceres do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos de declaração que questionavam decisões que indeferiram os registros de dois candidatos ao cargo de vereador nas eleições de 2020, com base na Lei Complementar 64/1990. As decisões unânimes foram por meio do Plenário Virtual.

Em um dos casos (ARE 1.340.156/RJ), Norival da Silveira Diniz, ex-candidato a uma vaga ao Legislativo de Porto Real (RJ), questionava a impugnação de sua candidatura pelo MP Eleitoral, e confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). No julgamento que o deixou inelegível, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) considerou que, diante da condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado em 17 de novembro de 2015, os direitos políticos de Diniz estariam suspensos até 2023.

A defesa entrou com diversos recursos, mas todos foram negados. Apresentou embargos de declaração, alegando omissão e que a contagem do trânsito em julgado considerada para o cálculo do prazo de suspensão dos direitos políticos estaria errada. Segundo a defesa, a contagem teve como base a ação popular, de 2004, que transitou em julgado em novembro de 2015, e não, como deveria ter ocorrido, a ação civil pública, distribuída em 2005, e com trânsito em julgado em junho de 2012, de modo que o período de inelegibilidade, que é de oito anos, teria chegado ao fim em meados de 2020.

Em parecer ao Supremo, o procurador-geral da República, Augusto Aras, ressaltou que, após consulta processual aos autos da ação civil pública no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se demonstrou o equívoco apontado. De acordo com as informações, a condenação por improbidade administrativa transitara em julgado em novembro de 2015. Por fim, Aras afirmou que inexiste omissão a ser suprida.

O ministro relator do caso, Gilmar Mendes, reiterou o argumento do PGR e confirmou o trânsito em julgado em 2015, e não em 2012, como queria a defesa. Segundo o ministro, divergir desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso extraordinário, conforme prevê a Súmula 279/STF. “Não verifico a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos”, concluiu o relator.

No ARE 1.351.117/SC, também de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Corte confirmou a inelegibilidade de Neudi Antônio Sgarbossa, eleito vereador em Seara (SC), em 2020. A pedido do MP Eleitoral, o TSE indeferiu o registro de sua candidatura. A defesa recorreu ao STF, também alegando omissão. Argumentou que o candidato estava elegível na data do pleito e apontou falha de comunicação entre o Tribunal de Contas e a Prefeitura de Seara, que poderia provar a inexistência da inelegibilidade de Sgarbossa.

Em manifestação à Suprema Corte, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, afirmou que a matéria se restringe ao campo infraconstitucional, e que a ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta. Em relação à suposta falha na comunicação entre os órgãos, a vice-PGR explicou que, para comprovar a alegação, seria necessário novo exame de fatos e provas, o que é vetado pela Súmula 279. Para Lindôra, os embargos não mereciam ser acolhidos.

No voto, Gilmar Mendes afirmou que, ao contrário do que alegou a defesa, não houve omissão. O ministro disse que, na data do pleito, o embargante estava inelegível devido à rejeição de suas contas. Logo, frisou que o intuito do pedido não foi sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado, mas, sim, reformar a decisão, “o que configura pretensão inviável”, afirmou o relator, ao rejeitar os embargos de declaração.

login