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Em Uberlândia (MG), Justiça Federal revoga liminar e nega reintegração de aluna loira que ingressou na UFU pelo sistema de cotas

A decisão reconheceu a legalidade do controle exercido pela universidade sobre autodeclarações feitas em períodos anteriores ao da instalação das comissões que analisam esse tipo de fraude

O Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia (MG) revogou liminar parcialmente concedida em mandado de segurança interposto pela estudante Mariana Fernandes Pires contra a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e negou seu pedido de reintegração aos quadros de alunos da UFU.

A estudante havia sido desligada após a Comissão de Heteroidentificação ter concluído procedimento administrativo de análise da autodeclaração feita por ela por ocasião de seu ingresso na universidade. Aluna do curso de odontologia, Mariana, visivelmente de pele e cabelos claros, se autodeclarou negra, para ter suposto direito à vaga destinada a pessoas que se enquadram na Modalidade 3 (PPI – Preto, Pardo e Índio) do sistema de cotas. Para o MPF, esse fato é um “escárnio à sociedade, inclusive por fraudar, ao mesmo tempo tanto o esforço dos negros que efetivamente têm direito às cotas como dos brancos – como ela – que também tanto se esforçaram para ingressar pelos meios legítimos em uma universidade pública federal”

Após ter a matrícula cancelada, ela impetrou mandado de segurança e, induzindo o Juízo a erro, alegou ter ascendência negra, pedindo, por isso, a anulação da portaria e do procedimento administrativo que concluiu que ela não apresenta os critérios fenotípicos necessários à validação da condição de PPI. Inicialmente e, por questão de prudência, o Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia concedeu parcialmente a liminar, suspendendo os efeitos da decisão administrativa da UFU.

Entendimento Judicial – No entanto, após petição apresentada pelo MPF, o Juízo reformou sua decisão anterior, porque, segundo ele, “não há dúvidas de que a parte impetrante deve ser considerada branca, pois não possui características fenotípicas de pessoas pardas, de acordo com o apurado por unanimidade pela Banca de Verificação à qual foi submetida pela Universidade Federal de Uberlândia” em procedimento administrativo “que não padece de nenhum vício”, já que a aluna teve “assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo ela inclusive apresentado defesa administrativa”.

De acordo com a nova decisão, “tendo sido apurado que a parte impetrante não se insere no grupo racial ao qual se declarou no momento de sua inscrição para o processo seletivo, deve ser excluída do certame e cancelada a sua matrícula, conforme previsto nas regras do edital”.

Regularidade do controle posterior e dever de autotutela da Administração – A decisão também tratou da controvérsia existente no fato de o aluno admitido no curso superior por meio de cota racial ser submetido a controle posterior de autodeclaração étnica, mesmo o edital de ingresso estabelecendo como requisito unicamente a autodeclaração.

Para o procurador da República Onésio Soares Amaral, “os fundamentos da consistente sentença do 2º Juízo Federal de Uberlândia simplesmente observam que a estudante preencheu uma declaração – inclusive em formulário específico e separado – para afirmar a condição de negra dela (preta ou parda, que são as classificações oficiais de cores das pessoas de etnia negra). Como qualquer outro ato privado (ou mesmo até de atos administrativos), a presunção de validade deste ato (autodeclaração) é relativa e não só pode como deve ser verificada. É um dever da Administração Pública, conforme o art. 53 da Lei 9.784/1999 e do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Manutenção do critério que deveria ter embasado a autodeclaração – É preciso ressaltar, destacou o procurador, que “a universidade não alterou o critério (os requisitos constitutivos do conteúdo) da autodeclaração étnico-racial que são os requisitos fenotípicos de uma pessoa negra (quais sejam: o conjunto das características negroides a partir, em essência, dos traços, da cor da pele, do formato dos olhos, da boca e do nariz e do tipo de cabelo)”. Em verdade, “a universidade simplesmente passou – como tem dever de ofício e como é feito cotidianamente por toda a Administração Pública em relação a qualquer outra temática, inclusive em relação às demais políticas públicas – a exercer e aperfeiçoar o controle do ato administrativo da matrícula checando o efetivo preenchimento de um requisito, nesse caso, o étnico-racial, que o candidato/aluno declarou. A instituição também pode advertir o aluno, em edital, sobre a pena de exclusão a qualquer tempo em caso de não declarar a verdade.”

Mecanismo de controle do critério já julgado constitucional na ADC 41 – Não há direito adquirido a não-controle ou omissão de fiscalização por parte da administração. As questões de segurança jurídica são reguladas pela prescrição que existe exatamente para essa finalidade. O que se tem, em verdade, “é a tentativa de perpetuar uma fraude ou, por vezes, uma desconformidade, já que na imensa maioria dos casos analisados não se trata de casos fronteiriços, pois a própria aluna se identificava como 'lora e branquela' nas redes sociais. Mas nem isso, espantosamente, a impediu de questionar a decisão administrativa de controle do ato administrativo da matrícula e de fiscalização da política pública junto ao Judiciário”, acrescentou o procurador.

Daí ter o magistrado afirmado que “se à Administração Pública é conferido o poder de autotutela, em razão do qual pode ela revogar os atos administrativos em função de juízo de conveniência e oportunidade, respeitado o direito adquirido e os efeitos já produzidos, bem como anular os atos administrativos eivados de ilegalidade (art. 53 da Lei 9.784/1999)”. No caso da declaração falsa que constitui violação do que dispõe a legislação, “a revogação não é mera faculdade, mas poder-dever da Administração Pública”.

Até porque o próprio Edital UFU/PROGRAD/DIRPS 03/2015, que regulamentou o Processo Seletivo 2015-2, assim como o manual do candidato do mesmo concurso, previram “expressamente que quaisquer informações falsas ou inexatas do aluno ao se inscrever poderiam culminar com sua exclusão do certame e anulação dos atos daí decorrentes e que, na hipótese de comprovada fraude, o candidato será automaticamente eliminado e perderá o direito à vaga conquistada”.

Controle e avaliação da política pública de cotas e princípio da eficiência administrativa – O Juízo também lembra que a intenção do legislador, ao instituir a política de cotas raciais para ingresso no ensino superior por meio da Lei 12.711/2012, foi assegurar o acesso ao ensino superior àquelas pessoas que em razão da cor da pele ou de seu grupo étnico-racial são tolhidas das condições necessárias para concorrer em condições de igualdade com os demais integrantes da sociedade.

Assim, “as instituições de ensino, se têm o dever de implementar a política de cotas raciais para ingresso no ensino superior, também devem zelar para que o objetivo por ela instituído seja alcançado, utilizando-se dos meios necessários para que as vagas destinadas aos cotistas sejam ocupadas pelo público eleito pelo legislador ordinário, evitando-se o uso de cotas raciais como forma de burlar os processos seletivos para ingresso nos cursos ofertados pelas instituições de ensino superior”.

Para o procurador da República Onésio Soares Amaral, “o art. 37 da Constituição, a jurisprudência do STF e todo o trabalho do TCU e de órgãos especializados da Administração Pública como a Enap, o Inep, o IBGE e as consultorias técnicas de planejamento do Ministério da Economia, bem como as universidades públicas e privadas de maior excelência são unânimes em apontar a absoluta necessidade de se controlar todas as políticas públicas. O mesmo vale para a de cotas étnico-raciais, avaliando se estão ou não atingindo o público alvo (beneficiários da política pública), se não há fraude entre os beneficiários, se os benefícios daquela política pública têm se traduzido nos objetivos para os quais ela foi criada.”

Além de buscar implementar direitos por meio de políticas públicas baseadas em evidências científicas, complementa o procurador, “esses especialistas ainda afirmam que se deve, inclusive em respeito ao princípio constitucional da eficiência e do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, verificar os impactos mais gerais da política pública para aperfeiçoá-la na concretização dos direitos a que se destina. No caso concreto, o aumento das oportunidades e da igualdade material entre as pessoas da etnia negra: pretos/pardos, observando se tais políticas têm diminuído as significativas desvantagens no acesso a bens e direitos, em geral, por parte da população negra que só é ampla maioria nas estatísticas de ausência de direitos como educação, saúde, segurança pública, emprego e na renda”.

Precedentes Judiciais Vinculantes do STF e decisões dos TRFs – No caso dos autos, na sentença foram mencionadas as decisões do STF na ADPF 186 e na ADC 41 que declararam à unanimidade, e com efeito vinculante para todo o Judiciário e para toda a Administração Pública, que as cotas étnico-raciais e o controle da autodeclaração do candidato pelas Comissões de Heteroidentificação são constitucionais e privilegiam o direito à igualdade material dos cidadãos. Também foi destacada decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mencionada pelo MPF na ação, a qual afirma que, diante da evidente fraude ao sistema de cotas, “ainda que já tenha transcorrido razoável lapso temporal, é lícito que sejam adotadas pela instituição de ensino medidas de apuração da conduta fraudulenta e medidas coercitivas que visem coibir tal prática”.

O Juízo Federal, porém, lembrando que o cancelamento da matrícula não tem como efeito o desfazimento de toda a vida acadêmica da estudante, assegurou a ela o direito de aproveitar as disciplinas até então cursadas, seja em outra instituição, seja na própria UFU. Nesse caso, a estudante deve se submeter a um novo e regular processo seletivo de ingresso na universidade na modalidade de ampla concorrência.

Íntegra da sentença

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