MPF defende inconstitucionalidade de decreto do Rio de Janeiro que trata de acúmulo de cargos públicos
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) no qual considera inconstitucional o Decreto 13.042/1989, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o acúmulo de cargos públicos, limitando a carga horária semanal a 65 horas. Ao analisar o recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – que declarou a inconstitucionalidade da norma por infração ao artigo 37 da Constituição Federal – o subprocurador-geral da República Wagner Natal opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.
No parecer, o MPF considerou que o decreto “possui densidade normativa suficiente para ser analisado em representação de inconstitucionalidade”, por limitar a carga horária dos servidores, uma vez que o artigo 37 da CF permite a acumulação de cargos, com ressalva, somente quanto à compatibilidade de horários. “O requisito da compatibilidade de horários constituiria conceito jurídico indeterminado, que, quando presente, permitiria a acumulação de cargos públicos nos casos previstos na Constituição Federal”, pontuou o subprocurador-geral.
Natal defendeu que, apesar da autoridade dada ao Executivo pela Constituição no que concerne a dispor da organização e do funcionamento da administração pública, “não haveria norma acima que pudesse antever a limitação imposta, que no caso, teria sido exclusivamente por decreto, de forma amplamente discricionária e autônoma, criando limites abstratamente e não especificados”.
O parecer do MPF também lembra que, ao analisar o mesmo decreto anteriormente, o próprio STF seguiu o entendimento de que o chefe do Executivo tem o poder de editar decretos para dar cumprimento à lei e à Constituição Federal. No entanto, ele “não pode, sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista”, como é o caso.

