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MPF defende constitucionalidade de decreto que estabelece percentual mínimo de conteúdo local para outorga de radiodifusão

Para Augusto Aras, tempo mínimo para transmissão de programas culturais e jornalísticos locais se justifica pelo interesse público

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela constitucionalidade do Decreto 52.795/1963, que estabelece limites percentuais mínimo e máximo para programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos no município da outorga dos serviços de radiodifusão. O tema é objeto de um recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte. No julgamento, os ministros analisarão a compatibilidade do decreto com a Constituição de 1988. De acordo com o PGR, a imposição de cotas temporais para a transmissão de programas locais não constitui indevida interferência estatal ou cerceamento da liberdade de expressão.

O recurso (RE 1.070.522/PE) pede a revogação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que anulou licitação para outorga de serviços de radiodifusão em municípios de Pernambuco. De acordo com a decisão judicial, os editais de concorrência não poderiam estipular limites mínimo e máximo para o percentual relativo ao tempo destinado aos programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos e gerados no município da outorga com base no decreto. O argumento é o de que o dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988. O TRF5 também alegou cerceamento da liberdade de expressão.

Na manifestação, o PGR esclarece que a Constituição Federal busca promover a identidade e cultura de cada localidade do país, bem como estimular a produção independente local que a divulgue. "Persegue a legislação fim constitucionalmente adequado, na medida em que o estabelecimento de tempo mínimo para a transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos de caráter local se justifica diante de necessidades de interesse público", afirma.

Quanto à compatibilidade do ato normativo com a Constituição de 1988, o PGR ratifica que o dispositivo foi recepcionado pelo atual texto, diferentemente do entendimento do TRF5. "Para que ocorra a recepção é suficiente a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo anterior e a nova Constituição. Inexiste avaliação com base nas novas regras do processo legislativo, conquanto o ato tenha sido produzido em conformidade com procedimento definido no regime pretérito, à época, válido e legítimo", esclarece.

Desse modo, aponta inexistir inconstitucionalidade formal no decreto em discussão que, embora diferente da forma normativa exigida pela ordem constitucional vigente, tem conteúdo que com ela se compatibiliza. "Portanto, o recurso extraordinário há de ser provido para, reformando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entender regular a exigência referente ao tempo de transmissão dedicado a programas culturais, artísticos e jornalísticos locais", requer.

Teses sugeridas – Além de opinar pelo provimento do recurso extraordinário, considerando a sistemática da repercussão geral e os efeitos do julgamento do recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 1.013, o PGR sugere a fixação das seguintes teses:

I – Inexiste inconstitucionalidade formal em ato normativo anterior à Constituição Federal que, embora diverso da forma normativa exigida pela ordem constitucional vigente, tem conteúdo que com ela se compatibiliza.

II – A imposição de limites temporais para a transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos de caráter local tem autorização constitucional expressa e importante finalidade social, envolvendo o fomento da identidade e da cultura das diversas localidades do país, não constituindo indevida interferência estatal ou cerceamento da liberdade de expressão.


Íntegra da manifestação do RE 1070522

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