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TRF2 reconhece competência da Justiça Federal ações sobre danos ambientais na zona circundante da Rebio Tinguá (RJ)

A 8ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, revogar decisão da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, que havia declinado o caso para esfera estadual

Em agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu, por unanimidade, revogar a decisão da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, que havia declinado competência para esfera estadual de ação civil pública movida contra a empresa Coleta de Resíduos LTDA, responsável pela coleta de lixo hospitalar proveniente de Unidades de Pronto Atendimento –UPA ́s instaladas no Município do Rio de Janeiro. empresa violou condições específicas da licença ambiental e lançou os resíduos sólidos em localidade próxima da unidade de conservação de proteção integral – a Reserva Biológica (Rebio) Tinguá.

Na ação, o MPF sustenta que a empresa depositou resíduos hospitalares em área circundante à reserva, provocando danos ambientais. Na decisão da 2ª Vara, ao declarar incompetência para julgar o caso, o juiz afirmou que não estava demonstrado “repercussão para a Rebio Tinguá”, entendendo que não foi afetado interesse federal apto a atrair a competência para a Justiça Federal.

Contrapondo essa decisão, o MPF argumentou, no agravo, que o resíduo hospitalar foi depositado na zona circundante, ou do entorno, da Rebio do Tinguá, que embora não se confunda com a zona de amortecimento, é aquela prevista no art. 27 do Decreto nº 99.274/1990 (“áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de 10 quilômetros”), a qual, entre outros, se refere o art. 40 da Lei nº9.605/1998, que tipifica o crime de “causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação”, afigurando-se demonstrado o interesse do Ministério Público Federal na apuração do dano ambiental causado, ainda que tenha ocorrido no entorno da Rebio.

A degradação causada pela empresa causou danos à Rebio Tinguá e à APA (Área de Preservação Ambiental) do Alto Iguaçu, e o dano causado a uma unidade não exclui o dano causado à outra. É importante lembrar que a Rebio Tinguá e a APA do Alto Iguaçu formam importante corredor ecológico, fundamental para proteção das espécies de fauna e flora nativas da região, o fato de a área também merecer atenção do Estado do Rio de Janeiro, por trata-se de Área de Preservação Ambiental Estadual, não afasta o interesse federal”, ponderou o acórdão.

Clique aqui e leia a íntegra do acórdão.

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