Caso Manoelzinho: MPF defende competência da Justiça Federal do Amapá
O Ministério Público Federal no Amapá (MPF/AP) posicionou-se contra o pedido da defesa dos réus Manoel Moura Ferreira, o Manoelzinho, e Ronaldo Silva Lima, o Brabo, de que a competência do processo seja deslocada para a Justiça Estadual do Maranhão. Eles respondem pela morte de dois militares das forças armadas francesas e por tentativa de homicídio contra 22 integrantes das Forças Armadas e da Gendarmaria Nacional – força policial militar. O MPF reforça que a competência do caso cabe, obrigatoriamente, à Justiça Federal, e que o foro deve ser no município de Macapá.
Os crimes ocorreram em junho de 2012 e os dois acusados foram presos em Macapá. Atualmente, eles estão submetidos a prisão preventiva na penitenciária federal de Campo Grande (MS), enquanto aguardam julgamento por esses e por outros crimes. Se condenados, podem pegar penas que variam de 112 a 280 anos de prisão.
A defesa dos réus apresentou à Justiça Federal uma Exceção de Incompetência, fundada em dois argumentos. Primeiro, sustenta que, apesar de os crimes apurados estarem sujeitos à lei brasileira, não cabe à Justiça Federal processar e julgar. Além disso, argumenta que os acusados nunca residiram no Amapá, onde foram presos. A defesa solicitou à Justiça que o processo seja remetido à Justiça Estadual do Maranhão – estado de origem de Manoelzinho e Brabo – e que eles sejam julgados pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Luís (MA).
No entendimento do MPF, os argumentos apresentados pela defesa não procedem. Segundo o procurador da República André Estima, a denúncia foi baseada em pedido de cooperação internacional da República Francesa à República Federativa do Brasil. "A perspectiva da competência do caso toma por base, então, compromisso formal da União – que representa o Estado brasileiro na ordem internacional – de processar quem venha a cometer crime em solo francês, caso não possa deferir sua extradição para esse fim”, explica.
Esse compromisso, ele acrescenta, não pode ser transferido aos estados-membros da nossa Federação, nem mesmo parcialmente, tendo em vista que estes dispõem de autonomia, nos termos da Constituição da República de 1988, e não podem estabelecer relações internacionais, que são de competência exclusiva da União. “Dessa forma, não há como afastar a competência da Justiça Federal”, argumenta.
Em relação ao deslocamento do processo para o Maranhão, mais uma vez o MPF sustenta a invalidade do argumento, visto que, embora sejam originários do estado, há provas de que, após cometer os crimes na Guiana Francesa, Manoelzinho e Ronaldo fugiram para Macapá e ficaram hospedados em um hotel no centro da capital, onde foram presos em flagrante. “Além disso, nenhuma das testemunhas envolvidas no processo – o que inclui aquelas arroladas pela própria defesa – reside no Maranhão; todas vivem no Amapá ou na Guiana Francesa, o que faz do Amapá o foro mais benéfico para os próprios réus e para a razoável duração do processo, evitando oitivas por carta rogatória e grandes deslocamentos de testemunhas”, completa o procurador.
A Secretaria de Cooperação Internacional da PGR acompanha o caso desde o início. Segundo o procurador regional da República Vladimir Aras, da SCI, "a competência federal em casos extraterritoriais se justifica também com base no artigo 14, §3º da Lei 2416/1911, recepcionada em parte pela Constituição de 1988". Em 2015, a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF firmou entendimento de que crimes praticados no exterior e submetidos à jurisdição extraterritorial brasileira são de competência federal.
O processo segue na 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá da Justiça Federal, que decidirá sobre a exceção de incompetência suscitada pela defesa dos réus.

