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Pedidos de quebra de sigilo por CPMI devem cumprir requisitos legais, opina PGR

Manifestação reforça exigência de individualização das condutas, duração da medida e utilidade da providência, conforme decisão do STF

São ilegais os requerimentos apresentados por Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) que visem ao afastamento de sigilos telemático e informático sem apresentar a individualização das condutas dos investigados, delimitar a duração da medida e demonstrar sua necessidade e utilidade para a investigação. A partir desse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se de forma favorável a mandado de segurança impetrado por Carlos Alberto Guimarães contra medida requerida pela CPMI das Fake News, concordando com liminar concedida pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido questiona uma série de atos da comissão. O entendimento apresentado pelo PGR é semelhante a um posicionamento já manifestado no âmbito de outro mandado de segurança (MS 36.932) sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual o magistrado também havia concedido liminar.

No documento enviado ao STF, Augusto Aras destaca que a Constituição Federal deferiu de forma expressa às CPIs poderes análogos aos das autoridades judiciárias para decretar o afastamento do sigilo telemático de investigados. Esses colegiados, afirma o PGR, submetem-se, nessas atividades, “aos mesmos parâmetros de validade decisionais impostos aos órgãos jurisdicionais”. Em relação ao caso concreto, a fundamentação apresentada no requerimento 292 da CPMI das Fake News foi considerado insuficiente para autorizar a deflagração das medidas pretendidas.

“Na situação posta, registra-se genericamente, no requerimento, a existência de uma estrutura organizada para a 'proliferação de fake news' e 'realizar ataques coordenados a diversos agentes políticos', mas inexiste indicação precisa de que ilícitos são investigados”, pontua um dos trechos do documento, reiterando a exigência do cumprimento de pressupostos legais da individualização da conduta, do marco temporal e da demonstração da necessidade da providência solicitada. 

Para Augusto Aras, ao requerer as medidas cautelares sem as informações prévias, tem-se uma subversão da lógica da investigação criminal. Em vez de delimitar fatos ilícitos e possíveis autores por meio de diligências prévias, “elegem-se as pessoas potencialmente criminosas para buscar-se eventual delito por elas praticado mediante o uso dos meios legais sem fundamentação idônea”.

Íntegra da manifestação no MS 37.017

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