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Inclusão de estado em cadastro de inadimplência federal independe de tomada de contas especial, defende PGR

Negativação não viola princípios do devido processo legal e do contraditório, quando há notificação prévia e oportunidade para ampla defesa

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou dois pareceres ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo a legalidade da inclusão de estados em cadastros federais de inadimplência, em decorrência de irregularidades, mesmo sem a prévia instauração ou conclusão do procedimento de tomada de contas especial. No entendimento do chefe do Ministério Público da União, a negativação não viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, quando comprovadas a notificação prévia e a concessão de ampla defesa ao ente federado.

O primeiro processo envolve convênio entre Mato Grosso e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) para a realização de obras de pavimentação e drenagem de águas pluviais em vias do município de Itanhangá (MT). O estado ingressou com uma ação civil originária (ACO 3.115), requerendo a prorrogação do convênio e, subsidiariamente, a não inscrição como inadimplente antes da instauração e conclusão da tomada de contas especial. O outro caso (ACO 3.347) diz respeito a uma série de convênios firmados entre o Amapá e diferentes órgãos da administração federal direta e indireta. Em todos eles, foram constatadas inúmeras irregularidades.

Ao analisar as ações, Augusto Aras pontua que a negativação é um mecanismo institucional legítimo com o objetivo de garantir a correta aplicação das verbas repassadas pela União aos estados. Ele explica que esse cadastro apenas seleciona os órgãos ou entidades com pendências financeiras ou contratuais com a União e impede a aprovação de novas transferências voluntárias, com a intenção de proteger as finanças federais da malversação ou desorganização administrativa.

“A tomada de contas especial constitui, por sua vez, procedimento de apuração do prejuízo e dos responsáveis pela má aplicação ou dilapidação do patrimônio público e a sua correspondente responsabilização no âmbito administrativo”, destaca no parecer. Nesse sentido, por ser instrumento específico, diferente do cadastro de inadimplência, a tomada de contas especial é um instrumento que deve ser considerado medida prescindível para a inscrição do ente em débito com a União. Ao final, o procurador-geral opina improcedência das duas ACOs.

Íntegras
ACO 3.115
ACO 3.347

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