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Em audiência, MPF obtém liminar para cancelar processo seletivo “relâmpago” para curso de medicina

Cesmac deverá lançar novo edital para transferências, devolver valores pagos por alunos aprovados em seleção anulada e informá-los sobre decisão liminar

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão liminar favorável em ação civil pública (ACP) ajuizada contra a Fundação Educacional Jayme de Altavila (Fejal), instituição mantenedora do Centro Universitário de Maceió (Cesmac), por violação aos princípios da publicidade, razoabilidade e finalidade em edital de transferência externa para ingresso no curso de medicina.

A decisão proferida pelo juiz federal Raimundo Alves de Campos Jr., durante a audiência inaugural ocorrida na última segunda-feira (13), anula o processo seletivo “relâmpago”, cujo prazo de inscrição durou 21 horas e a prova objetiva foi realizada no dia seguinte.

Atendendo aos pedidos da procuradora da República Niedja Kaspary, o magistrado determinou que o Cesmac lance novo edital de transferência externa ao curso de medicina, com a reabertura de todos os prazos, em lapso temporal razoável, com no mínimo sete dias corridos (ou cinco dias úteis) e ampla divulgação, oferecendo as vagas ofertadas no Edital 2021.02 e as que surgiram posteriormente (5 vagas para o 2º período e 11 vagas para o 3º período).

O Cesmac deve ainda devolver todas as taxas de inscrição, bem como todos os valores pagos a título de mensalidades dos alunos aprovados no processo seletivo de transferência externa de medicina no Edital 2021.02.

Os estudantes aprovados estão sendo atingidos pela decisão de cancelamento do processo seletivo, por essa razão, o juiz determina que o Cesmac informe-os, em até 15 dias, sobre o teor da liminar para que recorram, caso tenham interesse. No entanto, para não prejudicar os alunos, a decisão liminar garante a estes alunos suas respectivas vagas junto às instituições de ensino de onde vieram transferidos para o Cesmac.

Entenda a decisão – Para a Justiça Federal, o processo seletivo para a transferência externa de estudantes com prazo curto não é plausível e razoável. “Tal prática viola não apenas a ampla publicidade, como também a própria finalidade do processo seletivo, mormente considerando que o curso de medicina é bastante disputado e goza de grande prestígio social”.

O fato de “na rede social Instagram da demandada estejam disponíveis diversas publicações de transferência externa, inclusive uma publicação de 19 de agosto de 2020 para transferência externa de medicina com inscrições de 19 a 26 de agosto, contudo, não há nenhum anúncio/publicação do edital ora impugnado do curso de medicina” causou estranheza ao magistrado federal.

Segundo o juiz, as pertinentes palavras de Niedja Kaspary devem ser transcritas: “Com efeito, um processo seletivo e certame somente se mostra apto a cumprir o que preconiza a LDB [Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional], e seu respectivo desiderato, se cumprir com a exigência de uma série de atos concatenados visando alcançar o seu objetivo final, no caso, o preenchimento de vagas remanescentes em instituição de ensino privado, não podendo suas fases serem açodadas, abruptas e praticamente instantâneas, sob pena de comprometer a própria razão de ser do processo seletivo, em violação às normas que o exigem”.

E mais: “O edital configura-se como chamamento público, devendo ter a devida publicidade e com prazos razoáveis, sendo que, no caso, do seu lançamento para a inscrição decorreu prazo exíguo, de menos de 24 horas, impedindo estudantes de se inscreverem, como se sucedeu com a representante da notícia de fato que subsidia a presente ACP”, foram os termos do MPF na ação.

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