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PGR opina pela improcedência de ADPF que questiona dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura

Previsão de colocar magistrado em disponibilidade por faltas que não justificam aposentadoria compulsória está de acordo com a Constituição

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 677/DF. Proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a ADPF questiona dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que trata da possibilidade de juízes serem colocados em disponibilidade com vencimentos proporcionais. Para Augusto Aras, a previsão está de acordo com a Constituição Federal.

A ADPF questiona o artigo 57 da Lei Complementar 35/1979 (Loman). O dispositivo prevê que, em casos de faltas cuja gravidade não justifique a decretação da aposentadoria compulsória, o magistrado pode ser colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Conforme a lei, a sanção cabe ao Conselho Nacional da Magistratura. Ainda segundo a norma, o magistrado posto em disponibilidade somente pode pleitear aproveitamento depois de dois anos do afastamento, desde que o pedido esteja acompanhado de parecer do tribunal competente, e tenha sido julgado procedente pelo Conselho, depois de parecer do PGR.

Na ação, a AMB sustenta que a previsão violaria o princípio da individualização da pena, pois a quantidade mínima e máxima da pena não estaria previamente definida. Também alega desrespeito à vedação do caráter perpétuo das penas, já que não há limitação para a ampliação do prazo para o afastamento. Além disso, aponta violação do princípio do devido processo legal.

Para o PGR, no entanto, o dispositivo está adequado às previsões constitucionais, ainda que a lei complementar tenha sido editada antes da Constituição. De acordo com Aras, não há violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que o artigo 42 da Lomam prevê as devidas gradações de penalidades, estipulando que as sanções mais graves (disponibilidade e aposentadoria compulsória) são reservadas às condutas mais reprováveis. “Na aplicação da sanção, e consequente escolha da sanção de disponibilidade, o respectivo tribunal ou o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar pormenorizadamente os fatos, igualmente dá concretude ao princípio da individualização da pena ao concluir que a conduta do magistrado seja grave, mas não o suficiente para a aposentadoria”, diz Aras.

O PGR avalia que o fato de a Loman não fixar tempo máximo para a disponibilidade não significa que a pena será perpétua ou prorrogada de forma indefinida. “Essa extensão é excepcional e devidamente motivada, inexistindo campo para se concluir risco a que a sanção perdure por tempo indeterminado”, pontua. Além disso, como a disponibilidade é uma sanção mais branda que a aposentadoria compulsória, ela não pode se prolongar de forma que alcance o prazo para a aposentadoria do magistrado. Para o procurador-geral, eventuais excessos ou abusos devem ser controlados caso a caso, por meio das instâncias competentes, “e não em controle abstrato de constitucionalidade”.

Sobre a alegação de possível violação ao princípio do devido processo legal, o PGR ressalta que tanto a aplicação da pena de disponibilidade quanto a apreciação do pedido de aproveitamento do juiz pressupõe o contraditório e a ampla defesa.

Íntegra da manifestação na ADPF 677

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