PGR opina pela improcedência de ADPF que questiona dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura
Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 677/DF. Proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a ADPF questiona dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) que trata da possibilidade de juízes serem colocados em disponibilidade com vencimentos proporcionais. Para Augusto Aras, a previsão está de acordo com a Constituição Federal.
A ADPF questiona o artigo 57 da Lei Complementar 35/1979 (Loman). O dispositivo prevê que, em casos de faltas cuja gravidade não justifique a decretação da aposentadoria compulsória, o magistrado pode ser colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Conforme a lei, a sanção cabe ao Conselho Nacional da Magistratura. Ainda segundo a norma, o magistrado posto em disponibilidade somente pode pleitear aproveitamento depois de dois anos do afastamento, desde que o pedido esteja acompanhado de parecer do tribunal competente, e tenha sido julgado procedente pelo Conselho, depois de parecer do PGR.
Na ação, a AMB sustenta que a previsão violaria o princípio da individualização da pena, pois a quantidade mínima e máxima da pena não estaria previamente definida. Também alega desrespeito à vedação do caráter perpétuo das penas, já que não há limitação para a ampliação do prazo para o afastamento. Além disso, aponta violação do princípio do devido processo legal.
Para o PGR, no entanto, o dispositivo está adequado às previsões constitucionais, ainda que a lei complementar tenha sido editada antes da Constituição. De acordo com Aras, não há violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que o artigo 42 da Lomam prevê as devidas gradações de penalidades, estipulando que as sanções mais graves (disponibilidade e aposentadoria compulsória) são reservadas às condutas mais reprováveis. “Na aplicação da sanção, e consequente escolha da sanção de disponibilidade, o respectivo tribunal ou o Conselho Nacional de Justiça, ao analisar pormenorizadamente os fatos, igualmente dá concretude ao princípio da individualização da pena ao concluir que a conduta do magistrado seja grave, mas não o suficiente para a aposentadoria”, diz Aras.
O PGR avalia que o fato de a Loman não fixar tempo máximo para a disponibilidade não significa que a pena será perpétua ou prorrogada de forma indefinida. “Essa extensão é excepcional e devidamente motivada, inexistindo campo para se concluir risco a que a sanção perdure por tempo indeterminado”, pontua. Além disso, como a disponibilidade é uma sanção mais branda que a aposentadoria compulsória, ela não pode se prolongar de forma que alcance o prazo para a aposentadoria do magistrado. Para o procurador-geral, eventuais excessos ou abusos devem ser controlados caso a caso, por meio das instâncias competentes, “e não em controle abstrato de constitucionalidade”.
Sobre a alegação de possível violação ao princípio do devido processo legal, o PGR ressalta que tanto a aplicação da pena de disponibilidade quanto a apreciação do pedido de aproveitamento do juiz pressupõe o contraditório e a ampla defesa.

