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Particular que ocupa bem público como concessionário para fins privados deve pagar IPTU, diz MPF

Entendimento foi defendido em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a cobrança de IPTU ao particular que ocupa bem público como concessionário de direito real de uso, para a satisfação de interesses exclusivamente privados. A manifestação, assinada pelo subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira, deu-se em agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.261.908. O autor do recurso ocupa um imóvel no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, para guarda e manutenção de aeronaves próprias, não relacionadas com a prestação de serviços públicos.

O recorrente busca anular um débito fiscal junto ao município, sob a alegação de que a cobrança do imposto deveria ser feita a quem detém a propriedade do bem público, no caso a União, a qual goza de imunidade tributária. Ele argumenta que não poderia figurar no polo passivo da obrigação tributária, já que é pessoa física e não utiliza o imóvel para explorar atividade econômica.

Ao apreciar monocraticamente a questão, o ministro Ricardo Lewandowski, atendendo pedido do município carioca, alterou acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RJ) para reconhecer o particular como contribuinte do IPTU. No seu entendimento, a corte estadual desconsiderou o decidido pelo Supremo no julgamento dos temas 437 e 385 da sistemática de repercussão geral, que tratam da extensão de imunidade tributária a empresa ocupante de bem público. Na ocasião, o colegiado decidiu pela incidência do IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado. Segundo o entendimento, a imunidade tributária não pode ser estendida à empresa privada arrendatária de imóvel público se ela explorar atividade econômica com fins lucrativos.

Para o subprocurador-geral José Elaeres Teixeira, embora o recorrente não seja ‘empresa privada’, ele é concessionário de uso de bem público com finalidade não relacionada com a prestação de serviços públicos, motivo pelo qual a fundamentação adotada pela Supremo é extensível ao caso concreto. Ele explica que a incidência do IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem, e que a imunidade tributária recíproca das pessoas jurídicas de direito público foi criada pelo constituinte para proteção do pacto federativo, não cabendo estendê-la. “Não há como reconhecer imunidade tributária de bens imóveis cedidos a pessoas jurídicas ou físicas que se dedicam a atividades sem qualquer interesse público que justifique o tratamento fiscal privilegiado, como no caso dos autos. Admitir o contrário seria contemporizar com o completo desvirtuamento finalístico da norma de imunidade tributária”, conclui o subprocurador-geral, ao opinar pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento.

Íntegra da manifestação

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