MPF na 5ª Região defende competência federal para julgar supostos danos causados pela Braskem em bairros de Maceió (AL)
O Ministério Público Federal (MPF) na 5ª Região emitiu parecer em que defende a competência da Justiça Federal para julgar as eventuais responsabilidades morais e materiais da mineradora Braskem, ocasionadas pela exploração de sal-gema no estado de Alagoas. Estudos da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) apontam que as atividades da empresa causaram rachaduras e fissuras em imóveis nos bairros de Pinheiro, Mutange e Bebedouro, localizados em Maceió (AL). O responsável pelo caso é o procurador regional da República Marcelo Alves Dias de Souza.
Caso o pedido seja acatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), caberá à Justiça Federal, e não mais à Justiça Estadual de Alagoas, o julgamento do caso e a definição de eventuais indenizações para as vítimas. O MPF argumenta que é responsabilidade da Justiça Federal processar e julgar o caso por envolver extração de recursos minerais, bens que integram o patrimônio da União; por competir privativamente à União legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais e metalurgia e porque a autorização de lavra e exploração mineral no país e a sua fiscalização cabem à Agência Nacional de Mineração (ANM), autarquia federal.
Em parecer emitido em julho deste ano, o Ministério Público Federal na 5ª Região solicitou que o processo por danos morais e materiais, que tramita na Justiça Estadual (processo 0803836-61.2019.4.05.8000), fosse unificado com a ação civil pública ajuizada pelo próprio MPF (processo 0803662-52.2019.4.05.8000), que trata de dano ambiental decorrente da atividade da Braskem. A intenção era que não ocorressem decisões conflitantes, pois seria contraditório um juiz considerar que a atividade da empresa é a causa dos fenômenos, enquanto outro entendesse não haver nexo de causalidade entre a atividade e os acontecimentos observados em Maceió.
Porém, no mês passado, o MPF pediu o reconhecimento da competência da Justiça Federal apenas para o julgamento do caso de danos morais e materiais, e não mais a unificação dos dois processos. Isso porque, em 21 de agosto deste ano, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas proferiu sentença nos autos da ação civil pública por danos ambientais (processo 0803662-52.2019.4.05.8000), e a legislação (art. 55, § 1º, CPC/2015) veda a reunião de processos conexos se um deles já houver sido sentenciado.
No processo por danos ambientais, a Justiça Federal em Alagoas, atendendo ao pedido do MPF, determinou que a Braskem apresentasse planos de fechamentos das minas de sal-gema nos bairros de Pinheiro, Bebedouro e Mutange, por causa de danos geológicos causados pela mineradora e que novas licenças para empresa somente sejam concedidas via decisão judicial.
O caso – O bairro de Pinheiro foi atingido por fortes chuvas em 15 de fevereiro do ano passado. Em seguida, os moradores da localidade verificaram uma fissura na região, com aproximadamente 283 metros, além de outras rachaduras nas vias e imóveis da área. Algumas semanas depois, em 3 de março, a região foi atingida novamente pela chuva, no período de uma hora, além de um sismo (tremor de terra) de 2,4 mR (Escala Richter – Rede Sismográfica Brasileira), sentido pelos moradores dos bairros de Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Farol.
Os eventos ocasionaram danos significativos nos imóveis da região, como fissuras, trincas e rachaduras, tanto nas edificações quanto nas vias públicas, tendo ocorrido, inclusive, a interdição de diversas moradias.
A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM) – empresa pública vinculada ao Ministério de Minas e Energia com atribuições de Serviço Geológico do Brasil – foi designada para monitorar o fenômeno e apurar as causas de instabilidade do solo no bairro de Pinheiro e adjacências. O relatório da CPRM, apresentado em maio deste ano, concluiu que a principal causa da instabilidade do terreno da região foi a extração de sal-gema pela empresa Braskem.
Processo 0803836-61.2019.4.05.8000 e Processo 0803662-52.2019.4.05.8000.
Parecer do MPF
Manifestação do MPF

