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Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional trecho da Lei do Direito de Resposta

Decisão acata parcialmente manifestação do PGR para quem, o dispositivo retirava dos desembargadores parte da competência para reformar, de forma monocrática, decisões provisórias de juízes

Acatando parcialmente pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional trecho da Lei 13.188/2015, que regulamenta o direito de resposta ou a retificação do ofendido em matérias veiculadas em meios de comunicação social. O artigo 10º da referida lei exigia julgamento colegiado prévio para que houvesse a suspensão de decisão judicial de primeiro grau relativa à veiculação de retificação, nos casos em que veículos de comunicação divulgassem fatos equivocados relativos a terceiros.

Em sustentação oral na última quarta-feira (10), Aras classificou a norma como inválida na medida em que obstrui o acesso à Justiça, pois prevê que somente a decisão de um colegiado teria autoridade para suspender o efeito das decisões de primeira instância. Na prática, apontou o PGR, o dispositivo retira dos desembargadores parcela de sua competência jurisdicional de, monocraticamente, reformar tutelas provisórias deferidas por juízes.

O Plenário do STF também seguiu o entendimento do PGR quanto à constitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 3º, o qual prevê que a retratação espontânea não impede o exercício do direito de resposta nem prejudica ação de reparação por dano moral. De acordo com o PGR, eventual retratação ou retificação, ainda que amenize o dano causado anteriormente, nem sempre é suficiente para restaurar o bem jurídico violado.

Quanto à previsão de que o foro competente para julgar o processo deva ser o lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão (artigo 5º, parágrafos 1º e 2º), da mesma forma, a Suprema Corte seguiu o posicionamento do PGR e também manteve sua validade, conforme a Constituição. “Caso fosse definido como foro a sede do veículo de mídia, o exercício do direito de defesa restaria dificultado", ponderou.

O PGR também apontava inconstitucionalidade no art. 6º da chamada Lei do Direito de Resposta, o qual estipulava o prazo de 24 horas para que veículos de comunicação apresentem, em sua defesa, as razões pelas quais não divulgaram o pedido de resposta ou a retificação. Essa situação, no entendimento do procurador-geral, coloca os veículos em uma posição de excessiva desvantagem, pela exiguidade temporal do prazo a ser contado. A Suprema Corte, no entanto, não compactuou com o entendimento, mantendo a validade do dispositivo.

Assim, o STF, por maioria de votos, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 10º da Lei 10.188/2015 no sentido de excluir a expressão "em juízo colegiado prévio" como critério para reforma de decisões de primeiro grau relativas à veiculação de retificações. Quanto aos demais pedidos relativos aos artigos 2°, 5° e 6°, a Corte julgou a todos improcedentes, mantendo sua vigência e declarando-os constitucionais.

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