Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / MPF defende decisão que reconheceu direito dos servidores do DF a reajuste decorrente do Plano Collor

MPF defende decisão que reconheceu direito dos servidores do DF a reajuste decorrente do Plano Collor

Para o procurador-geral da República, não há ilegalidade manifesta a ser corrigida via ação rescisória

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a manutenção da decisão que reconheceu o direito dos servidores do Distrito Federal ao reajuste decorrente do denominado Plano Collor, previsto na Lei Distrital 38/1989. A manifestação se deu em agravo interno contra decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que negou seguimento à ação rescisória ajuizada pelo DF para suspender os efeitos do acórdão, que transitou em julgado em 2013. Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, o recurso do entre federado aborda questões alheias à decisão impugnada e, por isso, não deve sequer ser apreciado pela Corte.

A ação rescisória é uma ação autônoma, que tem como objetivo desfazer os efeitos de decisões já transitadas em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso, tendo em vista a existência de vício que a torne anulável. No caso em análise, o Distrito Federal argumenta que, ao reconhecer o direito dos servidores distritais ao reajuste, o acórdão do STF nitidamente violou norma jurídica vigente e, por isso, deve ser desconstituído.

No parecer, Augusto Aras afirma que os aspectos levantados pelo DF na ação rescisória, como a natureza do vínculo entre os servidores e o Distrito Federal, a revogação da norma instituidora do Plano Collor e a suposta incompetência para julgar a causa, não foram objeto de debate no acórdão da Suprema Corte. Acrescenta ainda que, da mesma forma, o agravo interno não rebate o argumento, utilizado pela relatora, ministra Rosa Weber, para negar seguimento à ação.

Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que basearam a decisão do STF, o procurador-geral defende que o agravo não deve ser conhecido. Para ele, é “inviável o ajuizamento de ação rescisória com fundamento em violação literal de lei quando inexiste pronunciamento sobre a norma apontada como violada na decisão rescindenda, por falta de alegação oportuna”.

Íntegra da manifestação na AR 2.430

login