Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / MP Eleitoral ajuíza ação de perda de mandato contra Dr. Furlan por infidelidade partidária

MP Eleitoral ajuíza ação de perda de mandato contra Dr. Furlan por infidelidade partidária

Deputado estadual desfilou-se, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito

O Ministério Público Eleitoral pediu a cassação do mandato do deputado estadual Dr. Furlan por infidelidade partidária. Eleito ao cargo pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas eleições de 2018, o parlamentar desfiliou-se sem justa causa e migrou para o Cidadania. Para o MP Eleitoral, a atitude frustrou a representação político-partidária do cidadão no Poder Legislativo Estadual após o pleito. A ação foi ajuizada nessa quarta-feira (28).

Intimado da desfiliação, no início da semana, o MP Eleitoral emitiu parecer pela improcedência do pedido de declaração de justa causa feito pelo parlamentar. Segundo a Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), são razões de justa causa de desfiliação partidária a incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou, ainda, grave discriminação pessoal.

Dr. Furlan alegou grave discriminação política pessoal. Para o MP Eleitoral, porém, os documentos deixam clara apenas a existência de divergências internas, em razão de o PTB ter passado a integrar a base parlamentar do governo do estado. Ao julgar caso similar, o TSE decidiu que divergência entre filiados partidários no sentido de ser alcançada projeção política não constitui justa causa para desfiliação.

Na ação, o órgão defende a perda de mandato por infidelidade partidária, ainda que o PTB tenha concedido autorização para que o parlamentar se desfiliasse. A Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que os órgãos de direção partidária não podem renunciar ao mandato obtido nas eleições por se tratar de direito indisponível, sob pena de ofensa à Constituição Federal. Com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o órgão frisa que “os mandatos obtidos a partir do sistema proporcional – como é o caso dos deputados estaduais – pertencem ao partido político, e não ao candidato eleito”.

O órgão requer, ainda, que, em caso de decretação da perda de mandato, conste expressamente da ementa do acórdão a acolhida da tese segundo a qual a mera anuência da direção do partido não é suficiente para a legitimidade no desligamento de parlamentar eleito sob o sistema proporcional, a fim de demonstrar a modificação da jurisprudência regional.

Como alternativa à decretação da perda de mandato por infidelidade partidária, o MP Eleitoral propõe que Dr. Furlan retorne ao PTB, no prazo de 30 dias. A solução atenderia com eficiência o princípio da segurança jurídica e não causaria prejuízos aos interesses do eleitorado. “O eleitor vota no partido (…) pelo que representa em termos político-ideológicos. Sob essa ótica, permitir que o partido disponha livremente de seus mandatos seria permitir que a direção da entidade partidária disponha do desejo manifestado pelo próprio eleitor”, argumenta.

login