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Para PGR, decisão que prorrogou concurso de 2016 em município do RS viola princípio da separação de Poderes

Augusto Aras também aponta risco de lesão à ordem pública por ofensa à autonomia municipal

"Há risco de lesão à ordem pública na decisão pela qual se determina ao Poder Executivo municipal que mantenha suspenso o prazo de validade de certame público, nos termos da LC 173/2020, por ofensa à autonomia municipal e ao princípio da separação de Poderes". O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, e foi externado em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) , em que opinou de forma favorável ao pedido de suspensão de segurança formulado pelo município de Cachoerinha (RS).

O município requereu efeito suspensivo de decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que restabeleceu concurso público regulado pelo Edital 3/2016, até o término do estado de calamidade pública, nos termos da Lei Complementar 173/2020. A norma determinou a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados até o término do período de calamidade púbica em 31 de dezembro de 2021. A decisão judicial atendeu pedido de candidata que, em mandado de segurança, pleiteou o restabelecimento imediato do concurso destinado à seleção de professores, cuja validade expirou em junho de 2020.

Augusto Aras defende a discussão da matéria pelo STF, por entender que ostenta índole constitucional. Segundo ele, verifica-se, no caso, o risco de lesão à ordem pública administrativa do ente municipal. "Ao determinar a prorrogação do certame público realizado no ano de 2016, o órgão julgador substituiu-se ao Poder Executivo municipal na condução administrativa do município, a configurar indevida ingerência na gestão pública e ofensa ao princípio da separação de Poderes", assinala.

Para o PGR, compete ao ente municipal, aferidas as peculiaridades locais, verificar se a situação de emergência no município exige a suspensão dos certames já realizados e homologados, ponderando o prazo de vigência destes e a viabilidade de realização de novos concursos pelo município.


Íntegra da manifestação na SS 5.507

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