STF julga inconstitucional lei do RS que permite porte de arma para procuradores do estado
Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o art. 81, III, da Lei Complementar 11.742/2022, do estado do Rio Grande do Sul. A norma dava aos procuradores do estado o direito de usar a carteira de identidade funcional para requerer autorização para o porte de arma, para ativos e inativos. O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.982 alegando que a legislação violava a competência da União para autorizar e fiscalizar o uso de material bélico e legislar sobre a matéria.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, seguiu entendimento do PGR e enfatizou a violação da competência privativa da União, conforme dispõem os arts. 21 e 22, da Constituição Federal. De acordo com a Lei Maior, cabe à União autorizar e fiscalizar todo o processo envolvendo materiais bélicos no território brasileiro. A ministra pontuou que questões sobre comércio, aquisição, posse e porte de armas de fogo, assim como munições são temas de interesse nacional e que afetam a segurança pública. “Motivo pelo qual o tratamento normativo de tais matérias exige disciplina jurídica uniforme e coerente em âmbito nacional, a ser editado, com exclusividade pela União”, afirmou.
A relatora citou o caso da ADI 2.729, que trata da mesma questão e foi recentemente julgada procedente pelo Supremo. A ministra concluiu que a Lei Complementar 11.742/2022, ao conceder o porte de armas a determinada categoria de servidores públicos estaduais, usurpou a competência material da União. Os demais ministros, unanimemente, acompanharam o voto da relatora e julgaram a norma inconstitucional.
Isenção fiscal – Ainda por meio do Plenário Virtual, o STF também julgou procedente a ADI 6.303, proposta pelo governador do estado de Roraima contra a Lei Complementar 278/2019, que ampliou o rol de isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Com a mudança, foram incluídas motocicletas, motonetas e ciclonetas com potência de até 160 cilindradas. De acordo com o governador, a norma violaria o art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC), incluído pela Emenda Constitucional 95. O trecho determina que qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Em parecer, o PGR afirmou que o art. 113 transcende o contexto específico do novo regime fiscal e estabelece obrigação abrangente e geral, fixando parâmetro de constitucionalidade das demais leis estaduais. Augusto Aras pontuou que a lei complementar descumpre a determinação do ADTC, pois não apresenta estimativa dos reflexos orçamentário e financeiro causados pela mudança. Assim sendo, a norma viola o art. 113 do Ato. Aras opinou pela procedência da ação de inconstitucionalidade.
O relator, ministro Roberto Barroso, salientou que, ao interpretar o art. 113, o Supremo entendeu que o dispositivo é aplicável à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal. Afirmou que a exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro não atenta contra a forma federativa, apenas visa permitir que o legislador, com o poder para instituir benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da opção política em questão. O ministro votou pela inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 278 e propôs a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT”. Todos os ministros seguiram integralmente o voto do relator.

