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MPF apresenta ADI contra lei que impede deficiente de trabalhar embarcado

Lei 13.194/2015 desrespeita o direito a ações afirmativas de acesso a emprego, além de contrariar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.760, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 13.194/2015. A norma acaba com a exigência de contratação de pessoas com deficiência (PcDs) por empresas de navegação, para trabalho marítimo embarcado. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o dispositivo é discriminatório, porque desrespeita o direito a ações afirmativas de acesso a emprego, além de violar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao retrocesso social.

Para Raquel Dodge, o texto se baseia na premissa equivocada de que há incompatibilidade da atividade marítima embarcada com qualquer grau ou tipo de deficiência. A consequência é a restrição das pessoas com deficiência ao acesso ao emprego e à educação profissional, sem possibilidade de haver avaliação médica para analisar individualmente os casos. Ela destaca ainda que a lei afronta a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

A exclusão dos trabalhadores marítimos embarcados do cálculo da cota de empregos destinada às pessoas com deficiência não constitui medida essencial de preservação do núcleo essencial do direito à segurança marítima. Essa finalidade pode, sim, ser preservada por meio de avaliação médica que demonstre a aptidão das pessoas com deficiência aos empregos”, defende Dodge.

Com a introdução da norma, abriu-se brecha na Lei de Cotas (Lei 8.213/1991), que prevê a destinação de 2% a 5% (de acordo com o número de empregados) dos postos de trabalho nas empresas com 100 ou mais funcionários a pessoas com alguma deficiência. Nesse sentido, o tratamento diferenciado dado às empresas de navegação em relação a outros setores da atividade econômica, para Raquel Dodge, é injustificável e “institui perigoso precedente de violação do núcleo essencial do direito a inclusão daqueles cidadãos”.


Íntegra da ADI 5.760

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