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MPF defende no Supremo Tribunal Federal manutenção de prisão preventiva de homem acusado de feminicídio

Arlan Sales Cavalcante responde pelo assassinato da ex-companheira. Para subprocuradora-geral Cláudia Sampaio Marques, não há excesso de prazo na prisão cautelar

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (1º), manifestando-se pela manutenção da prisão preventiva de Arlan Sales Cavalcante, acusado de cometer feminicídio contra a ex-companheira. Segundo a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio, o recurso da defesa para revogar a prisão deve ser rejeitado, em razão da presença de requisitos que autorizam a medida, como ameaça à ordem pública e a efetiva periculosidade do réu. O caso está sob a relatoria do ministro Nunes Marques.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus (RHC 194128) por meio do qual a defesa busca reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse acórdão, os ministros rejeitaram o pedido de Arlan e decidiram pela legalidade do decreto prisional, tendo sido indicada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do delito de feminicídio, “praticado em razão de o paciente não aceitar o fim do relacionamento, mediante violentos e reiterados golpes com instrumento contundente na cabeça da vítima, na presença dos filhos do casal”. A Corte entendeu ainda não estar configurado excesso de prazo, considerando que o processo esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular.

Cláudia Sampaio destaca o acerto dessa decisão do STJ. Ela registra que o excesso de prazo não se configura pela mera soma aritmética dos prazos processuais, mas sim por um juízo de razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais de uma ação penal complexa, que podem retardar a instrução criminal. “Certo que não há nos autos elementos que permitam vislumbrar 'situação anômala que compromete a efetividade do processo' ou 'desprezo estatal pela liberdade do cidadão'”, avalia.

Após a prisão de Arlan, em 18 de junho de 2019, a denúncia contra ele foi recebida em 13 de agosto do mesmo ano. A defesa prévia foi juntada em 29 de outubro de 2019, tendo sido designada audiência para 18 de dezembro daquele ano – redesignada e realizada em 20 de fevereiro de 2020 – e para 27 de abril de 2020. Determinou-se ainda, em 14 de agosto deste ano, a intimação da defesa e da acusação sobre as testemunhas não localizadas. Tudo isso demonstra que o andamento do processo tem seguido seu trâmite regular.

“Como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva do recorrente se faz necessária para garantia da ordem pública, diante de fartos elementos de prova quanto aos indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como pela elevada gravidade da conduta imputada”, complementou a subprocuradora-geral.

Ela afirma que, em casos análogos, a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o ‘modus operandi’ do suposto crime e a garantia da ordem pública'”.

Íntegra da manifestação no RHC 194128

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