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MPF defende inconstitucionalidade de decreto do município do RJ que instituiu Sistema Rio Ainda Mais Fácil Eventos

Para subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, ao exigir autorização para realização de eventos, norma estabeleceu restrição a direitos constitucionalmente assegurados

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a inconstitucionalidade de decreto do município do Rio de Janeiro que instituiu o Sistema Rio Ainda Mais Fácil Eventos (Riamfe). A norma simplifica os procedimentos para autorização e a realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no município. A manifestação do MPF foi em recurso extraordinário interposto pelo prefeito do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJRJ) que declarou a inconstitucionalidade do Decreto municipal 43.219/2017.

A discussão gira em torno do trecho que confere ao gabinete do prefeito a competência discricionária para a outorga de autorização para a realização de eventos; para a revogação de autorização anteriormente dada por razões de interesse público, conveniência e para a imposição, a qualquer tempo, de restrições aos eventos ou produções de conteúdo audiovisual já autorizados, inclusive durante a sua realização, sempre que o exigir a proteção do interesse público. Posteriormente, o decreto foi alterado para transferir à Coordenadoria de Promoção de Eventos da Subsecretaria de Comunicação Governamental, da Secretaria Municipal da Casa Civil, a competência anteriormente conferida ao prefeito.

Ao analisar representação por inconstitucionalidade, o TJRJ concluiu que o decreto extrapolou a sua natureza regulamentar e impôs restrição a direitos constitucionalmente assegurados, sujeitando-os à decisão discricionária da autoridade administrativa.

Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, o recurso não deve ser admitido por não atender aos requisitos impostos à sua admissibilidade, especialmente no que diz respeito à adequada demonstração da repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, avalia que, de fato, o decreto, a pretexto de simplificar os procedimentos relativos à autorização e à realização de eventos e produções de conteúdo audiovisual em áreas públicas e particulares no município do Rio de Janeiro, estabeleceu restrições à realização de eventos de um modo geral, especialmente os culturais, submetendo-os à prévia autorização da autoridade administrativa, a ser concedida por decisão discricionária e com base em critérios de conveniência e oportunidade.

De acordo com a subprocuradora-geral, a análise feita pelo tribunal considerou o decreto no conjunto das suas disposições, sob a premissa de que houve imposição de prévia autorização para a realização de eventos de qualquer natureza e não apenas para reuniões e eventos religiosos. No entanto, aponta que o recurso não questionou esses fundamentos do acórdão, limitando-se a tratar apenas sobre uma parte da questão analisada, mais especificamente sobre reuniões e eventos religiosos, que, segundo o município, não estavam obrigados à prévia autorização. "Daí a conclusão de que houve fundamento inatacado do acórdão, que subsistiu sem a devida impugnação", argumenta.

Por fim, salienta que é indiscutível que o decreto extrapolou a competência regulamentar do chefe do Executivo municipal, estabelecendo restrição a direitos constitucionalmente assegurados. Além disso, submete a realização desses eventos à autorização discricionária da autoridade, "que poderia decidir por critérios subjetivos, de conveniência e oportunidade, inclusive interrompendo a realização de eventos em curso, também por juízos subjetivos da autoridade".

Para Cláudia Marques, a submissão da outorga de autorização para a realização de eventos a critérios subjetivos do administrador (valores morais e religiosos) ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo ela, essa situação não atende aos objetivos pelos quais a Constituição conferiu autonomia ao chefe do Executivo para organizar o funcionamento da administração. "Assim sendo, é forçoso concluir que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto 43.219/2017, não violou os dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente", conclui.

Íntegra do parecer no RE 1.325.308/RJ

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